Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800736-05.2019.8.18.0046


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS REFORMADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800736-05.2019.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800736-05.2019.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RECORRIDO: PEDRO JERONIMO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS REFORMADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800736-05.2019.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RECORRIDO: PEDRO JERONIMO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente no montante de R$ 83,00 (oitenta e três reais) a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 810929675. Aduz não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao Requerido, razão pela qual pleiteia: a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; a determinação para que o banco Requerido se abstenha de realizar qualquer desconto em seu benefício; a declaração da nulidade do contrato com a sua consequente rescisão e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: falta de interesse de agir; ausência de responsabilidade civil; carência de provas; descabimento do pleito de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais; inocorrência de ato ilícito e descabimento do pedido de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O banco Requerido também formulou pedido contraposto requerendo a compensação do valor transferido em favor do Autor.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“In casu, não há que se falar em falta de interesse de agir quando resta devidamente comprovado que o autor vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de ato do demandado.

Desse modo, torna-se evidente a necessidade e utilidade do uso da Jurisdição no presente caso, adotada, ainda, a via adequada. Obviamente, o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

(...)

Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.

A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vem sendo consignados no benefício previdenciário deste último, em seu proveito.

O banco réu foi incapaz de cumprir diligência mínima – juntada do contrato válido – capaz de alicerçar o juízo de convencimento em seu favor.

O requerido não foi capaz de provar a existência de contrato entre as partes, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio. Não há sequer a juntada de qualquer documento hábil/legítimo a comprovar a transferência de valores para uma conta bancária pertencente à parte autora.

A prova da existência da relação contratual caberia ao requerido, posto que, sendo ela a instituição financeira concedente do empréstimo, naturalmente teria o original ou cópia do contrato respectivo. Por esta razão, teria a parte requerida melhores condições de fazer a prova da existência do contrato.

Com efeito, os documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos no seu benefício previdenciário, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada.

(...)

Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à parte autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato da parte ser pobre e de pouca instrução não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.

Admitir a ocorrência da celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora e sem a juntada do respectivo contrato pela parte requerida, e nem mesmo a juntada de comprovante válido de transferência dos valores contratados à uma conta bancária pertencente à parte autora, é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.

Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os Bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do crédito posto a sua disposição, bem como a celebração formal do contrato.

(...) 

Nesse diapasão, configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) da instituição financeira requerida e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente, conforme preconiza o art. do 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90.

No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais, deduzidos do benefício previdenciário parte autora, causaram-lhe angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que estava pagando por algo que sequer fora recebido.

(...) 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº. 810929675), celebrado entre as partes litigantes, devendo o banco réu se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$83,00 (oitenta e três reais), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada.

b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.”


Em suas razões, o banco Requerido, ora Recorrente, suscita: ausência de prova; descabimento do pleito de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais; necessidade de redução do quantum indenizatório a título de danos morais e ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença a quo merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800736-05.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

PEDRO JERONIMO DOS SANTOS

Publicação

02/09/2024