Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0001112-34.2017.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE MEIOS DESPROPORCIONAIS PARA REAGIR À AGRESSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DESCABIMENTO. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE REVELA O PROVÁVEL ANIMUS NECANDI. DECOTE QUALIFICADORA. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto. No caso, não foi utilizado moderação necessária para repelir o injusto, haja vista que desferiu diversos golpes de canivete na vítima, circunstância notadamente que culminou em seu óbito. 2. Da desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. O fato tratado na denúncia restou demonstrado em variados elementos dos autos, como pelo depoimento das testemunhas, declarações apresentadas em sede policial, aliados ao auto de apresentação e apreensão, certidão de óbito e laudo cadavérico. 3. Exclusão das qualificadoras. Uma vez reconhecida pelos jurados a qualificadora do motivo fútil, não é cabível seu afastamento porque a defesa a considera injusta. A qualificadora somente poderia ser excluída se manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP; 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001112-34.2017.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001112-34.2017.8.18.0033

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARCOS ANTONIO MENDES DA SILVA

 

APELADO: JOSÉ ROBERTO MENDES DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE MEIOS DESPROPORCIONAIS PARA REAGIR À AGRESSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DESCABIMENTO. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE REVELA O PROVÁVEL ANIMUS NECANDI. DECOTE QUALIFICADORA. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.  No caso, não foi utilizado moderação necessária para repelir o injusto, haja vista que desferiu diversos golpes de canivete na vítima, circunstância notadamente que culminou em seu óbito.

2. Da desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. O fato tratado na denúncia restou demonstrado em variados elementos dos autos, como pelo depoimento das testemunhas, declarações apresentadas em sede policial, aliados ao auto de apresentação e apreensão, certidão de óbito e laudo cadavérico.

3. Exclusão das qualificadoras. Uma vez reconhecida pelos jurados a qualificadora do motivo fútil, não é cabível seu afastamento porque a defesa a considera injusta. A qualificadora somente poderia ser excluída se manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP; 

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Antônio Mendes da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, tendo em vista a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.

A defesa irresignada, em suas razões pleiteia anulação  o reconhecimento da legítima defesa e a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal, bem como para excluir a qualificadora do motivo fútil,  Id. 15218265.

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, id. 10051345.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de id. 17137535, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA

A defesa técnica sustenta que o apelante agiu em legítima defesa tendo cometido o ato após injusta provocação da vítima, que, segundo ele, já havia lhe golpeado com um pedaço de madeira. Entretanto, tal postulação não merece guarida.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis: 


Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Todavia, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. 

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:


"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."


No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.

 A materialidade está demonstrada pelo laudo cadavérico (Id. 7876137, fls. 20),  certidão de óbito (Id. 7876137, fls. 22), auto de apresentação e apreensão (Id. 7876137, fl.7). Por sua vez, a autoria apresenta indícios suficientes, sobretudo pelo testemunho de Luciomário Carlos dos Santos Melo, que afirmou ter presenciado o acusado desferindo golpes de canivete, tipo punhal, em José Roberto Mendes da Silva, seu irmão, que veio a óbito, não havendo, portanto, que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 

Deste modo, constata-se que os jurados decidiram em conformidade com as versões produzidas no curso da instrução criminal e no Plenário de Julgamento, tendo pois, sido configurado o motivo fútil que culminou no óbito da vítima.

Ademais, a testemunha Paulo Sérgio Mendes Sousa relatou com precisão que viu o apelante adentrando em sua casa e saindo com a mão atrás das costas, segurando o punhal, ocasião em que foi até a vítima e a furou na costela e no peito. Aduziu ainda, que o apelante, não possuía nenhum ferimento no momento do crime e que não viu a vítima pegando algum tipo de instrumento.

Corroborando as narrativas, o policial militar, Everaldo Pereira, relatou que o réu sempre era visto em bares, ingerindo bebida alcoólica e que quando bebia costumava criar confusão com outras pessoas.

Cumpre salientar, que o próprio apelante afirmou em Plenário, que a própria vítima veio com uma “tora de pau”, mas não conseguiu levantá-la porque estava bêbada demais, reafirmando assim,  a desproporção de sua conduta em face do estado de vulnerabilidade dela.

Diante dos relatos colhidos, e do vasto lastro probatório colhido, os jurados aderiram a tese suscitada pela defesa.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, onde supostamente certificada a existência material do crime de homicídio, diante das provas carreadas aos autos, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe.


B) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE


A defesa técnica vindica a desclassificação do  delito de homicídio qualificado pelo delito de lesão corporal seguida de morte em relação à vítima José Roberto Mendes de Sousa sob o argumento de que o apelante não teve a intenção de matar a vítima.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima.

No caso dos autos, o conjunto probatório revela a provável presença do animus necandi. Senão, vejamos o trecho colacionado da denúncia, id. 7876137, fls. 65/71:


“(...) Infere-se da peça informativa que o denunciado Marcos Antônio Mendes da Silva, aos 16 dias de agosto de 2017, por volta das 16h00min, movido pelo animus necandi (intenção de retirar a vida humana), desferiu, por motivo fútil, golpes de faca (peixeira) em regiões vitais de José Roberto Mendes da Silva, de quem era irmão, causando a morte deste. Entretanto, por volta das 16h0Omin, o indiciado se dirigiu até o aparelho de som que estava no local para trocar a música. Entretanto, a vítima, que estava ao lado do referido aparelho, não aceitou a troca de música, motivo pelo qual diminuiu o volume do som. Por tal razão vítima e autor do fato iniciaram uma discussão. O denunciado disse para a vítima que ouviria a música que quisesse, pois a casa era sua, e que se ele (vítima) quisesse ouvir música, deveria ir para casa. Ato contínuo, o denunciado se armou com uma faca (peixeira), enquanto a vítima para se defender pegou um pedaço de pau. Quando Marcos Antônio se aproximou da vitima esta levantou o pedaço de madeira para se defender, entretanto, o indiciado segurou o braço da vítima e nela aplicou uma punhalada, na região inferior às costelas, no lado esquerdo. Genival Mendes Pereira, irmão do denunciado e da vitima, ainda tentou intervir, todavia, não conseguiu, eis que o indiciado rapidamente desferiu outro golpe na vítima, que acertou o peito desta. Depois do segundo golpe, que foi fatal, a vítima ainda conseguiu andar até a porta, onde foi segurada por Paulo Sérgio Mendes Sousa. Rapidamente a vítima desmaiou e veio a óbito antes mesmo que a ambulância chegasse ao local. Ademais, repisa-se que após desferir as facadas na vítima, o autor do fato se evadiu do local, entretanto, logo depois foi encontrado e preso em flagrante por policiais militares.” (grifo nosso)


É de se verificar que o contexto fático demonstra, que a vítima ao que tudo indica, sofreu homicídio qualificado por motivo torpe, pois, diante da narrativa dos fatos, mesmo tendo ferido a vítima no primeiro golpe, o acusado tornou a intensificar sua conduta aplicando-lhe um segundo golpe para em ceifar a vida do seu irmão, José Roberto Mendes de Sousa.

O fato tratado na denúncia restou supostamente demonstrado em variados elementos dos autos, como pelo depoimento das testemunhas, declarações apresentadas em sede policial, aliados ao auto de apresentação e apreensão, certidão de óbito e laudo cadavérico.

Assim, pela análise do contexto fático, não há como concluir que o representado tinha apenas a intenção de causar lesões na vítima, pois, mesmo sabendo que a vítima se encontrava em estado de vulnerabilidade por embriaguez, este deferiu mais de um golpes de punhal no peito e na costela da vítima.

Diante desse cenário, não é prudente promover a desclassificação dos delitos de homicídio tentado para ameaça e lesão corporal, respectivamente, pois, comprovada está a intenção de matar.

Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP , relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 

No caso em comento, vislumbrou-se a suposta prática delitiva com a presença do o animus necandi, ou seja, o dolo.

Ora, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, qual seja: a certeza da ausência de dolo,  animus necandi, não restou caracterizada.

Em vista disso, rejeito a presente tese.


C) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL


Em suas razões a defesa vindica o decote da qualificadora por motivo fútil.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proveniente do Conselho de Sentença foi fundamentada na tese demonstrada pela acusação, diante do lastro probatório, do laudo cadavérico (Id. 7876137, fls. 20),  certidão de óbito (Id. 7876137, fls. 22), auto de apresentação e apreensão (Id. 7876137, fl.7) e depoimento das testemunhas.

Ademais, o depoimento das testemunhas foram uníssonas em confirmaram, em Plenário, que o motivo do crime foi o fato de a vítima ter abaixado o som e o réu não ter gostado (caracterizada a futilidade da motivação), conforme relatado pelas testemunhas As testemunhas Paulo Sérgio Mendes Sousa, Lucimário Carlos dos Santos Melo e Everaldo de Andrade Pereira.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constata-se que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada, razão pela qual não cabe o afastamento da qualificadora.

Cumpre destacar o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3. Na hipótese, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento de testemunhas que apontaram "que a vítima, enquanto estava aguardando atendimento médico, repetia com segurança que o acusado era o responsável pelos disparos que a atingiu". Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" ( REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015). 5. No caso, tendo a pronúncia apontado que "o fato teria ocorrido por desentendimento anterior entre a vítima e um sobrinho do acusado, de modo que o acontecido decorreria de vingança", bem como que "teriam sido efetuados cinco disparos em sua direção, sendo que esta não possuía nenhum recurso para se defender", não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras imputadas. 6. Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2257000 RN 2022/0376137-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) (grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 619 DO CPP. PRETENDIDO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PREMEDITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Uma vez reconhecida pelos jurados a qualificadora do motivo fútil, não é cabível seu afastamento porque a defesa a considera injusta. A qualificadora somente poderia ser excluída se manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP; nesse caso o Tribunal teria de submeter o réu a novo júri - e não simplesmente decotar a qualificadora, como pretende a defesa. Precedentes. 3. A tese de ausência de provas da premeditação do delito esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A prática de homicídio contra pessoa que mantinha com o réu relacionamento amoroso extraconjugal autoriza a valoração negativa da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1947336 SP 2021/0251960-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021)

 

III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0001112-34.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

MARCOS ANTONIO MENDES DA SILVA

Réu

JOSÉ ROBERTO MENDES DE SOUSA

Publicação

21/07/2024