Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000339-49.2018.8.18.0034


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES. PEDIDO DE LIBERDADE. INDEFERIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NÃO RECONHECIDA. COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, §4º OU 33, §2º, DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO MERECE REFORMA. ALTERAÇÃO DO REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Excesso de prazo e constrangimento ilegal não verificados na prisão do apelante. Observância à Súmula 52 do STJ. Sentença, com fundamentos idôneos, negou o direito de recorrer em liberdade. 2. Absolvição não verificada, pois o instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória (AgRg no AgRg no HC n. 744.197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.). 3. Inexiste espaço para absolvição, em razão de dúvida quanto à autoria, porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante. 4. Com efeito, "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 856.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) 5. Os mesmos fundamentos que afastaram o pedido de absolvição, também indeferem o pleito de desclassificação do crime de tráfico para o do art. 33, § 2º, qual seja, de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. 6. A despeito do que alega a defesa, analisando a sentença recorrida, as circunstâncias judiciais - desfavoráveis ao apelante - correspondem às provas dos autos, não havendo que se falar em fundamentação vaga, genérica ou abstrata. 7. Considerando que não prosperaram as teses defensivas, não tendo ocorrido qualquer alteração na pena imposta, fica mantido o regime inicialmente fixado na sentença vergastada. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000339-49.2018.8.18.0034 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000339-49.2018.8.18.0034

APELANTE: PETERSON SANTOS TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANA ALVES DOS SANTOS PASCHOAL

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES.  PEDIDO DE LIBERDADE. INDEFERIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NÃO RECONHECIDA. COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, §4º OU 33, §2º, DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO MERECE REFORMA. ALTERAÇÃO DO REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Excesso de prazo e constrangimento ilegal não verificados na prisão do apelante. Observância à Súmula 52 do STJ. Sentença, com fundamentos idôneos, negou o direito de recorrer em liberdade.

2. Absolvição não verificada, pois o instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória (AgRg no AgRg no HC n. 744.197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.).

3. Inexiste espaço para absolvição, em razão de dúvida quanto à autoria, porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.  

4. Com efeito, "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 856.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

5. Os mesmos fundamentos que afastaram o pedido de absolvição, também indeferem o pleito de desclassificação do crime de tráfico para o do art. 33, § 2º, qual seja, de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.

6. A despeito do que alega a defesa, analisando a sentença recorrida, as circunstâncias judiciais - desfavoráveis ao apelante - correspondem às provas dos autos, não havendo que se falar em fundamentação vaga, genérica ou abstrata.

7. Considerando que não prosperaram as teses defensivas, não tendo ocorrido qualquer alteração na pena imposta, fica mantido o regime inicialmente fixado na sentença vergastada.

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PETERSON SANTOS TEIXEIRA (ID. 14838514) em face de sentença de ID. 14838504, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0000339-49.2018.8.18.0034) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

A sentença condenou o apelante nas sanções dos art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o, no entanto, com relação ao crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência de provas.

Foi aplicada a pena definitiva de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 1.021 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Foi fixado o regime inicial fechado e negado o direito de recorrer em liberdade.

O apelante apresentou suas razões recursais (ID. 14838514), onde defende que se modifique a r. Sentença: a) decretar a nulidade da r. sentença, que de forma desarrazoada acrescentou o artigo 40, V da Lei 11.343/2006, em situação está não abarcada pelo artigo 383 do CPP; b) Se Vossas Excelências não entenderem pela nulidade, pugna para que seja dado provimento ao presente recurso, e seja o Apelante absolvido nos termos do artigo 386, VII do CPP; c) Se, mesmo assim, Vossas Excelências entenderem pela condenação do Apelante, que seja dado provimento ao recurso para que seja desclassificado para o delito do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006; d) Ou ainda, seja dado provimento ao presente recurso para desclassificar para o artigo 33, §2º da Lei 11.343/2006; d) Se no entanto, o que não se acredita, a manutenção da condenação, requer seja dado provimento ao recurso de apelação para que a pena na primeira fase, seja estabelecida no mínimo, pois a pena aplicada de 8 anos e 9 meses está em descompasso. e) E por fim, com a alteração da fixação da pena, e esta se tornando definitiva no piso mínimo, requer a alteração do regime inicial de pena, para o regime semiaberto.

Em contrarrazões de ID. 14838522, o Ministério Público de 1º grau, ora Recorrido, pugnou, em suma, pelo desprovimento do apelo e a consequente manutenção da Sentença, nos termos em que foi proferida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no ID. 16931773, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto.

Por fim, a defesa do apelante, na petição de ID. 16916288, de forma incidental nesta apelação, reiterou pedido de liberdade provisória realizado em petição de ID. 14838523, perante o juízo de 1ª instância, alegando que a demora no envio da apelação à segunda instância, gerou excesso de prazo e constrangimento ilegal quanto à prisão do requerente.

É o breve relatório.

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

2.1) DO PEDIDO INCIDENTAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA

 

Na petição de ID. 16916288, de forma incidental, o Apelante reitera o pedido de liberdade provisória realizado em petição de ID. 14838523, perante o juízo de 1ª instância.

Informa que se encontra preso desde 27 de janeiro de 2022, antes do trânsito em julgado, ou seja, cumprindo “pena” em prisão cautelar.

Afirma que a apelação foi interposta em 28 de janeiro e apenas em 11 de julho de 2023, houve a manifestação do Ministério Público em contrarrazões, e mesmo assim, o processo não teve certificado o envio para o Tribunal de Justiça, para análise, o que configura tremenda ilegalidade.

Alega que o processo se encontra parado desde as contrarrazões, sendo inadmissível por se tratar de Réu preso.

Sustenta que não estão presentes os requisitos facultativos para a decretação de prisão preventiva verificada no art. 312 do Código de Processo Penal.

Requer o benefício da liberdade provisória sem fiança, em face a total ausência de motivos para justificar a manutenção do requerente no cárcere, expedindo-se o competente alvará de soltura.

Por fim, pleiteou também o direito de realizar sustentação oral na sessão de julgamento do recurso de Apelação.

Vejamos.

O objeto do presente pedido de liberdade cinge-se à verificação de suposta existência de excesso de prazo no envio do recurso de apelação criminal, interposto pela Defesa, a esta Superior Instância, bem como na ausência de fundamento para manutenção da prisão.

Cumpre verificar, a priori, que os prazos não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam observados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (STJ, HC nº 268.514/SP - Relator: Min. Jorge Mussi - 3.9.2013).

Ora, compulsando os autos e examinando a situação atual do processo, a presente apelação já está com andamento avançado neste Egrégio Tribunal, encontrando-se na iminência de ser julgada.

Portanto, não mais cabe a alegação de excesso de prazo, em razão de demora no envio e processamento deste recurso.

Registre-se, também, que a instrução processual foi concluída e a sentença já foi proferida, não havendo, nos termos da súmula 52 do STJ, que se falar em excesso de prazo:

 

encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. 

 

Quanto ao decreto prisional, a sentença condenatória de ID. 14838504, assim decidiu ao negar, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade:

 

“5.1. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

No caso vertente, o réu PETERSON se encontra preso por força de cumprimento de mandado de prisão preventiva, cumprido em 27/01/2022, em razão de sua prisão em flagrante na comarca de Caraguatatuba/SP, por uso de documento falso, não lhe tendo sido deferida a benesse da liberdade provisória, por estarem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, mormente a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal.

A gradação do tráfico de drogas, considerada a quantidade, natureza e circunstâncias em que as substâncias foram encontradas, demonstra em risco a preservação da ordem pública.

(...)

Assim, sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia mostra-se cabível, ante a periculosidade, ao menos sinalizada.

Ademais, se a custódia provisória foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva, especialmente agora após o juízo de delibação, não deve o denunciado PETERSON, ora condenado, recorrer em liberdade, em especial diante do fundado receio de fuga do réu.” 

 

A prisão do requerente foi revisada pelo juízo de origem, na respectiva sentença condenatória, na qual foi negado o direito de recorrer em liberdade.

Observa-se, igualmente, a decisão de ID. 14838525, datada de 05/09/2023, em que o juízo de 1ª instância indeferiu o pedido de liberdade, trazendo entre outros fundamentos, a complexidade da causa:

 

“Ademais, a presente ação penal trata-se de causa complexa, na qual foi necessária a realização de várias audiências para fins de oitiva de testemunhas, inclusive mediante carta precatória, influindo, assim, no tempo de tramitação do processo.”

(...)

“Assim, se não houve alteração no quadro que ensejou a manutenção da prisão preventiva do réu, mantém-se a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, tendo em vista a gradação do tráfico de drogas, considerada a quantidade, natureza e circunstâncias em que as substâncias foram encontradas, bem como o longo período em que o acusado se manteve na condição de foragido, demonstrando, assim, risco de furtar-se da aplicação da lei penal, se posto em liberdade.

Desse modo, indefiro o pedido de liberdade provisória do acusado PETERSON SANTOS TEIXEIRA.” 

 

Em verdade, persistindo os motivos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão do requerente, não merece deferimento o pleito de liberdade.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o requerente, há de ser indeferido o pedido de liberdade provisória.

Quanto ao pedido para realizar sustentação oral na sessão de julgamento do recurso, defiro.

 

2.2) DA NULIDADE DA SENTENÇA - DA “EMENDATIO LIBELI” – ARTIGO 40, V DA LEI DE DROGAS

 

Em resumo, alega a defesa que houve ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, pois na condenação o magistrado de 1º grau acresceu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, embora não tenha sido objeto da denúncia.

Explica que não houve troca de capitulação jurídica, mas sim acréscimo da causa de aumento de pena, valendo-se, o magistrado, erroneamente do instituto da emendatio libeli, assim, o caso não se amolda ao disposto do artigo 383 do Código de Processo Penal.

Por fim, informa que o apelante não tivera oportunidade de se manifestar quanto ao artigo 40, V da Lei de Drogas, infringindo-se frontalmente a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, defende que deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença

Pois bem.

Considerando que o acusado se defende, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos imputados, narrados na denúncia, nisso consistindo o princípio da consubstanciação, não há dúvida que a sentença deve se limitar àquilo que foi exposto na peça acusatória.

O fato de aplicar uma causa de aumento, não requerida expressamente na denúncia, mas constante da narração dos fatos, não significa que houve violação ao princípio da correlação, já que o mesmo se refere na identidade de fatos narrados na denúncia e na sentença, situação plenamente configurada no presente caso.

Consta da denúncia de ID. 14838095:

 

“Os três denunciados formaram uma das associações para o tráfico ilícito de drogas mais nítida desta investigação, poruquanto MARIZAN CARDOSO LEAL foi ao Estado de São Paulo a mando de PETERSON SANTOS TEIXEIRA, para buscar significativa quantidade de droga. ALEXANDRE DUARTE DE ASSIS MARQUES, sob ordens de PETERSON, monitorou e comandou os passos de MARIZAN, quando do seu retorno à Água Branca-PI. ALEXANDRE também organizou o depósito da droga em local seguro.

Já na residência de PETERSON, foram apreendidos absurdos 101 (cento e um) tijolos de maconha, mais de 10 (dez) quilos de maconha, 02 (dois) quilos de cocaína, 04 (quatro) munições intactas calibre .40, 08 (oito) munições intactas de fuzil calibre 223, 02 (duas) balanças de precisão e 01 (uma) touca "ninja"

 

A sentença condenatória de ID. 14838504, assim considerou:

 

“Conforme provas constantes dos autos, em especial as interceptações telefônicas (diálogos inclusos ao ID: 29536327 - fls. 7 e seguintes), o acusado PETERSON enviou as drogas, de São Paulo até o Piauí, por intermédio de MARIZAN, as quais eram comercializadas, em especial, no município de Água Branca, o que foi corroborado em Juízo pela prova testemunhal, caracterizando, assim, o tráfico interestadual, a autorizar a majoração da pena.”

(...)

“Assim, revelada a destinação, sendo o caso, inclusive, de efetiva transposição da droga para comércio entre os estados de São Paulo e Piauí, mostra-se cabível na situação sub judice a aplicação da emendatio libelli, instituto previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, para reconhecer a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.”

 

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 226, II, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.Embora a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal não tenha sido indicada de forma expressa na exordial acusatória, a denúncia descreve a circunstância e que a vítima era sobrinha do agravante.

2. O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no HC n. 744.197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.)

 

Com efeito, não pode prosperar a tese defensiva, considerando que a causa de aumento reconhecida na sentença, qual seja, art. 40, V, da Lei de Drogas, encontra-se narrada na denúncia.

Registro, por oportuno, que foram respeitados a ampla defesa e o contraditório do recorrente que apresentou defesa contra os fatos imputados na denúncia.

Portanto, afasto as preliminares ora arguidas. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA – IMPOSIÇÃO DA ABSOLVIÇÃO

 

Sustenta a defesa, em resumo, que os elementos em que se basearam a r. sentença, não devem prosperar, visto que não há provas em relação à pessoa do Condenado, em que nada fora encontrado com este.

Afirma que cabia a Acusação provar cabalmente que a droga, sem qualquer correlação com a casa, fosse do Apelante, isso também não teve, ou seja, tem-se achismos, mas não certeza da autoria e materialidade quanto ao Apelante.

Tais argumentos, somados à fragilidade dos depoimentos em juízo, segundo o apelante, devem resultar na absolvição.

Vejamos.

Quanto à materialidade e autoria, ficou seguramente demonstrada no: auto de exibição e apreensão, no ID. 14838442, fls. 30-32, em que foram apreendidos os seguintes itens em mandado cumprido na casa do acusado: dois instrumentos de precisão; uma touca ninja preta; um telefone celular sem bateria e chip; quatro cartuchos íntegros de munição para pistola calibre .40; oito cartuchos íntegros de munição para fuzil calibre 223; 101g de maconha (acondicionamento: tijolo); 10kg de maconha (acondicionamento: outros); 2kg de cocaína (acondicionamento: papelote); no depoimento da testemunha GILVANIA SIQUEIRA DOS SANTOS (ID: 14838442 - fls. 29), tia do réu, que afirmou que este residia e utilizava o imóvel em questão; no laudo pericial (ID: 14838444 - fls. 4-8), que concluiu pela presença de cocaína e tetrahidrocannabinol (THC) nas substâncias apreendidas; além dos depoimentos prestados em audiência.

As atas das audiências de instrução e julgamento, por videoconferência, estão acostadas nos IDs. 14838398 e 14838433, já os links das gravações das audiências estão nos IDs. 14838395 e 14838483.

Inquérito e interceptações telefônicas nos IDS. 14838434 e seguintes, ID. 14838456 e seguintes, ID. 14838456 e seguintes.

Os depoimentos dos policiais militares, em juízo, também apontaram a autoria, conforme asseverado na sentença (ID. 14838504), indicaram que a operação policial foi realizada com fins de levantar e colher informações sobre denúncias de tráfico de entorpecentes, no município de Água Branca, sendo, inicialmente, identificadas as pessoas de nome ALEXANDRE e MARIZAN, e, após interrogatórios e maiores diligências judiciais, foi identificada a pessoa de PETERSON como sendo o responsável por enviar os entorpecentes para aqueles, razão pela qual foi expedido mandado de busca e apreensão na residência de PETERSON, em São Paulo, onde foi encontrada grande quantidade de droga, munições e materiais destinados ao tráfico.

Ainda, quanto à autoria, depreende-se das interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, juntadas no ID. 14838450 (pág. 7 e seguintes), conforme pontuado na sentença condenatória:

 

“Em diálogo obtido no dia 06/03/2017, às 12:27:00, Telefone do alvo (11)985634836, Telefone do interlocutor (86)998259607, é possível constatar que PETERSON afirma a MARIZAN que este estaria "atrasando o bagulho de novo", em razão do atraso do ônibus que levaria o último até São Paulo para buscar as drogas.

Em conversa entre PETERSON e o interlocutor MAURO (telefone 86 998212948), datada de 14/03/2017, às 13:39:00, ao ser questionado sobre o que fazer com as "miúdas", se teria que "fazer aquele trampo todinho lá", o acusado responde que "precisa não, só na hora que for vender, senão vai 'sujar' de novo"; e que "25, 50, 100 ou quanto for aí, limpa na hora, reembala direitinho e manda".

Além disso, em conversa com o interlocutor ALEXANDRE (telefone 86 99821-2948), datada de 14/03/2017, às 18:51:00, PETERSON afirma que "é 'pra' você pegar e ficar com você, enterrar você, e se sumir na mão dele e não tiver dinheiro, se deixar na mão dele, quem vai pagar se faltar?"; "é 'pra' você pegar, conferir, soltar a amostra e o dele 'pra' ele começar a trabalhar... Já pega esse bagulho lá"; "tem que pegar um balde e enterrar"; "em um lugar que seja de boa e enterrar"; "faz um esquema em algum lugar, sai sozinho, faz um buraco... Onde seja fácil você pegar quando precisar"; afirmando, ao final, que "vai ficar nesse corre. Vendeu, traz o dinheiro e pega o dinheiro e vai trocando as ideias".

Por fim, em 15/03/2017, às 12:17:00, há conversa de PETERSON e DADÁ (Chamada do Guardião 6900185.WAV, Telefone do Alvo 11 98563-4836), na qual o último informa ao acusado que a polícia realizou a apreensão das drogas na casa de MAURO, sendo que PETERSON afirma que "não era 'pra' ter deixado na casa dele. Falei 'pra' ele que era 'pra' entregar o bagulho 'pro' moleque ontem. Ele ficou segurando. Era 'pra' ele ter entregado tudo".

 

Diante do exposto acima, não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.

 

3.2) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS

 

O apelante aduz que, em se mantendo a r. sentença quanto à condenação de tráfico, possui todos os requisitos para obtenção da figura do tráfico privilegiado. Informa que é primário, não ostenta maus antecedentes e, quanto à acusação de associação ao tráfico, restou devidamente absolvido.

Afirma que o Magistrado considerou que o recorrente se dedica a atividades criminosas, mesmo com os documentos provado ser empresário, declaração de trabalho, recibos.

Argumenta que possuir processos em andamento, como apresentados, não é prova de que se dedica à atividade criminosa, sendo prejudicial tal argumento feito na r. sentença, pois, um dos processos refere-se aos mesmos fatos, como apresentado, e ainda, se encontra em andamento, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência.

Vejamos.

A sentença condenatória, de ID. 14838504, assim ponderou sobre o não reconhecimento do tráfico privilegiado:

 

“3.4. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O ART. 33, §2º, DA LEI DE DROGAS”

(...)

Ocorre que é inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, visto que o pretendente ao benefício, apesar de não ser reincidente, nem possuir maus antecedentes, por não contar com sentença criminal transitada em julgado, notoriamente dedica-se a atividades criminosas.

Isso porque a grande quantidade de entorpecentes encontrada em sua casa, bem como outros materiais destinados ao tráfico, além das conversas obtidas através das interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, aliados às condições em que se desenvolveu a ação dos agentes policiais (através de uma grande operação), tudo isso corroborado em Juízo, indicam o réu PETERSON como traficante de entorpecentes, denotando-se, ainda, certo grau de superioridade entre ele e os demais interlocutores, demonstrando que o acusado conduzia a traficância, de forma articulada, em estados distintos da federação, de forma que é inafastável a conclusão de que o réu dedica-se à atividade criminosa, impossibilitando o reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33 § 4º).

Ademais, em pesquisa de antecedentes criminais, verifico que o acusado responde a outro crime por tráfico de drogas e condutas afins, na Comarca de Barra Funda/SP, (processo nº 0006042-85.2018.8.26.0050), além de ter sido preso em flagrante em 27/01/2022, pela prática do crime de uso de documento falso (ID: 23837157), situação esta que também demonstra que o réu dedica-se à atividade criminosa, sendo igualmente suficiente para afastar a benesse.

(...)

“Assim, não há falar-se em reconhecimento do privilégio em questão.”

 

Embora assista parcial razão à defesa, em consonância com o entendimento mais recente do STJ, no sentido de que a existência de outro processo criminal, sem trânsito em julgado, não pode afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, nota-se que a sentença se utiliza também de outras razões para não reconhecer o privilégio.

Inclusive, foram as primeiras razões mencionadas pelo magistrado, conforme acima transcrito, para configurar a dedicação à atividade criminosa pelo réu, quais sejam: além da quantidade de entorpecentes encontrada em sua casa, outros materiais destinados ao tráfico, conversas obtidas através das interceptações telefônicas e o grau de superioridade entre o apelante e os demais interlocutores.

A propósito:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Alegação de reformatio in pejus. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante. Precedentes.

III - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou o Tribunal de origem que "[...] é evidenciado pela profissionalidade da atividade criminosa, que contava com embalagens próprias e balança de precisão, com vestígios da droga, e pela valiosa investigação policial, que acena para a mercancia ilícita que vinha sendo praticada pelo réu mesmo antes da apreensão das drogas".

IV - Com efeito, "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 14/05/2021).

V - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, tal qual ocorre na espécie. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 856.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)

 

Assim, verifica-se que o apelante não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não merecendo reforma a sentença de 1º grau, nesse ponto.

 

3.4) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O §2º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS

 

Requer, subsidiariamente, o recorrente, seja a condenação modificada para os moldes do artigo 33, §2º da Lei de Drogas, ante a falta de prova quanto ao tráfico propriamente dito, pois não foi o réu surpreendido realizando venda, nem com as drogas em seu poder.

Sem razão a defesa, pois as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime de tráfico, do art. 33, caput, cometido pelo apelante, conforme exame realizado no item 3.1 desta decisão.

Assim, pelos mesmos fundamentos declinados no item 3.1, os quais afastaram o pedido de absolvição, também não deve ser acolhido o pleito de desclassificação do crime de tráfico para o do art. 33, § 2º, qual seja, de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.

 

3.5) DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Sustenta, a defesa, que o Magistrado a quo considerou de forma imprudente, a gravidade do delito, mas não se baseou na realidade fática, conforme já transcrito, a Súmula 718 do STF. Com isso, ao fixar a pena-base, esta já ficara acima do mínimo permitido, 8 anos e 9 meses.

Argumenta que o magistrado deve apontar elementos do caso concreto que fundamentem o reconhecimento de quaisquer circunstâncias judiciais em desfavor do réu, não se devendo limitar a referências, vagas, genéricas ou abstratas, que é o caso dos autos.

Vejamos.

Como se observa da sentença condenatória (ID. 14838504), o magistrado valorou negativamente três circunstâncias:

 

“Culpabilidade: A culpabilidade do réu, entendida como índice de reprovabilidade da conduta, é elevadíssima, sobressaindo-se à natureza da espécie. É caso de aumentar a pena com amparo no art. 42 da Lei de Tóxicos, pois a natureza e relevante quantidade dos entorpecentes apreendidos na casa do réu devem ser sopesadas no cálculo da pena (STF, HC 127241/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado 04-08-2015, STF, RHC 117489/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado 18-06-2013) e constitui fundamento idôneo para fixar a pena-base acima do mínimo legal (STF, RHC 122598, Rel. Min.Teori Zavaski, julgado em 14-10-14), além de ser possível inferir, através dos diálogos obtidos pelas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, a manifesta proeminência do acusado em relação aos demais envolvidos na prática delituosa.”

“Personalidade do agente: Quanto à personalidade do agente, que no entender de Guilherme Nucci, é aquela vinculada às qualidades morais, às distorções de caráter, à índole do sujeito, que são extraídos de sua forma habitual de ser, agir e reagir (in Individualização da Pena, RT, 2005, p.207), esta é considerada desviada da moral média.

Merece maior censura o fato de PETERSON ter mentido em Juízo, negando até mesmo conhecer os demais envolvidos nos fatos, mesmo diante das interceptações telefônicas nas quais foram obtidas diversas conversas entre eles, o que demonstra distorção de caráter e a ausência de senso moral pelo réu, que buscou induzir o Juízo a erro.

Ademais, o acusado permaneceu foragido por mais de 4 (quatro) anos, tendo sido autuado em flagrante na comarca de Caraguatatuba/SP (ID: 23837157), pela prática do crime previsto no art. 304, do Código Penal (uso de documento público falso), oportunidade na qual foi dado cumprimento ao mandado de prisão que se encontrava em aberto nos autos nº 0000044-12.2018.8.18.003, demonstrando, assim, sua personalidade voltada à fuga e o desrespeito pelas instituições legalmente constituídas, de modo a ser valorada negativamente.”

“Circunstâncias: As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, uma vez que o processo foi deflagrado a partir de uma grande e minuciosa operação policial, instaurada em 04/01/2017, a qual movimentou, desde então, considerável quantidade de policiais de diversas cidades para a realização de diligências, bem como movimentando todo o aparelho judicial para autorização e expedição de mandados, dos quais restou evidenciado que o réu controlou a distribuição de entorpecentes em larga escala, partindo de São Paulo, com destino ao Estado do Piauí, movimentando, assim, altas quantias financeiras e comercializando grande quantidade de drogas.”

 

A despeito do que alega a defesa, analisando a sentença recorrida, as circunstâncias judiciais - desfavoráveis ao apelante - correspondem às provas dos autos, não havendo que se falar em fundamentação vaga, genérica ou abstrata.

Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, em decisão motivada.

Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, que não é o caso da sentença sob exame, não cabe às instâncias superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

Assim, não verifico necessidade de reparo na dosimetria da pena.

 

3.6) DA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL

 

Em razões recursais, o recorrente também demandou a alteração do regime inicial de pena, para o regime semiaberto, caso  houvesse reforma na fixação da pena.

Considerando que não prosperaram as teses defensivas, não tendo ocorrido qualquer alteração na pena imposta, fica mantido o regime inicialmente imposto na sentença vergastada.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.



Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0000339-49.2018.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PETERSON SANTOS TEIXEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/07/2024