TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803080-62.2023.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: VICENTE LUIZ DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Na espécie, reconhece-se a presença de típica relação de consumo, como enuncia a Súmula 297 do STJ, posto que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito RMC, necessário para verificar a regularidade jurídica da questão discutida nos autos. 3 - Desta forma, não tendo o banco juntado instrumento contratual, tem-se que as cobranças realizadas se basearam em relação jurídica inexistente, restando caracterizada a verossimilhança das alegações do autor de que não tinha ciência de que o crédito realizado correspondia a saque com cartão. Ademais, em razão da ausência de comprovante do negócio jurídico, a nulidade de eventual contrato e a repetição do indébito em dobro são medidas que se impõem. 4. De outra parte, em relação ao quantum estabelecido a título de danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação dano suportado, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, e considerando a inércia do apelado que sequer impugnou o recurso, entendo que deve ser mantido o valor fixado na sentença. 5 - Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso com majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação ordinária em que contende com VICENTE LUIZ DO NASCIMENTO, igualmente qualificado, ora apelada.
Na sentença, Id 13898237 foi dado pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, declarando a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido; condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora; condenar a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e, por fim, condenar o banco em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Insatisfeito o Banco aparelhou o recurso, Id 13898238, alegando que a recorrida celebrou contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão com margem consignável, de modo que o valor cobrado se deve ao exercício regular do direito.
Sustenta que houve despesas e pagamentos através de boleto bancário por meio do cartão de crédito consignável e que solicitada análise de fraude, não foi encontrada irregularidade na utilização do cartão.
Destaca que o RMC contestado pela parte autora não trata de desconto e sim uma margem (informativo), que em caso de utilização do cartão mensalmente será descontado em folha ou benefício. Acentua que não praticou ato a ensejar dano moral. Subsidiariamente, alega que o valor fiado a título de dano moral desatende os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada improcedente a demanda. Subsidiariamente requer seja minorado o valor da indenização por danos morais.
O apelante juntou aos autos documentos que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer, Id 13898242.
O pelado, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões, Id 13898243.
Dispensada a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
Admissibilidade
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Mérito
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato de cartão de crédito RMC, necessário para verificar a regularidade jurídica da questão posta nos autos.
Desta forma, não tendo o banco juntado instrumento contratual, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, tem-se que as cobranças realizadas se basearam em relação jurídica inexistente.
Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando suposto crédito sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de informar ao apelado, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC.
Ao prolatar a sentença o magistrado a quo assentiu que:
(...)
Tem-se que a parte autora trouxe aos autos indícios da ocorrência dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário, supostamente em decorrência do contrato que impugna. Essa é a prova que se há de exigir para o cumprimento do comando do Art. 373, I do CPC.
Por outro lado, ao alegar que o contrato questionado existe, o banco requerido impugna o fundamento do pedido com fato que, se comprovado, extingue o direito do autor. Desse modo, o requerido assume o ônus de provar o seu argumento, para atender ao que determina o Art. 373, II do mesmo diploma legal, segundo o qual, verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(Omissis)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Do conteúdo dos autos, decorre que o banco requerido não trouxe qualquer documento que demonstre a existência do contrato. A absoluta ausência de prova do que alega, quando o ônus era seu, impõe ao banco requerido arcar com as consequências, qual seja, suportar os ônus do julgamento procedente do pedido.
(...).
Dos autos, exsurge o constrangimento suportado pela parte autora decorrente da falha do serviço prestado pelo fornecedor, que faltou com o dever de boa-fé e impôs a contratação de modalidade diversa da desejada pelo consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, com o objetivo de obtenção de maior lucro, circunstância suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.
Nesse contexto, há verossimilhança nas alegações do autor de que não tinha ciência de que o crédito realizado correspondia a saque com cartão de crédito.
Por tais razões, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento Segundo o qual a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal).
Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante do negócio jurídico, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso com majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803080-62.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVICENTE LUIZ DO NASCIMENTO
Publicação25/09/2024