Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro desemprego 0802111-33.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802111-33.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro desemprego]
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
APELADO: PATRICIA BARBOSA SANTIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAIS. RE 570908, TEMA 30, STF. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. ART. 91, VI-A, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 I. Relatório

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ – PI, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que julgou parcialmente procedente a “Reclamação Trabalhista” ajuizada por PATRÍCIA BARBOSA SANTIS, ora Apelada (ID 13409780 e ID 13409787).

RAZÕES RECURSAIS (ID 13409789): O Município Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, sob a alegação de que a parte Apelada era servidora comissionada e, por este motivo, não faria jus às verbas relativas às férias.

CONTRARRAZÕES (ID 13409790): A parte Apelada pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, em decorrência do entendimento consagrado pelo STF, em sede de repercussão geral, no Tema 30.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 16265872): O Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da demanda por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

II. Admissibilidade 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser fazenda pública municipal. 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Desse modo, conheço do presente recurso. 

 

III. Fundamento 

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos,  “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[...] 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal se manifestou no RE 570908, em sede de repercussão geral (Tema 30), firmando tese acerca da matéria aqui discutida.

In casu, a parte Apelante alega que a parte Apelada, por ter sido servidora comissionada, de livre nomeação e exoneração, não faria jus às verbas relativas às férias não gozadas.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no supracitado Tema 30, firmou a tese de que os servidores exonerados de cargos comissionados possuem direito ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, conforme se vê:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.

(STF, RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045  DIVULG 11-03-2010  PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04  PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304)

 

De fato,  a matéria tratada nos autos é regulada pela Constituição Federal, que consagra o direito às férias em seu art. 7º, XVII, elencando-o como direito social de todos os trabalhadores, e estendendo-o, expressamente, aos servidores públicos, nos termos do seu art. 39, § 3º. 

E, por se tratar de direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, ele é devido a qualquer pessoa que labore para o Estado, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa (contratações temporárias), ou seja, ainda, por meio de contratação para exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, como é o caso dos autos. 

De fato, indeferir o direito ao percebimento de tais verbas, que possuem natureza salarial, implicaria em enriquecimento ilícito do ente público municipal, posto que ele se apropriaria de verbas próprias do trabalhador. 

Desse modo, não há dúvidas de que a parte Autora, ora Apelada, que exercia cargo em comissão, faz jus ao percebimento de férias remuneradas durante o período em que laborou para o ente público municipal.

Nesse sentido tem decidido a remansosa jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF, ARE 892004 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167  DIVULG 25-08-2015  PUBLIC 26-08-2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, AI 813805 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123  DIVULG 24-06-2014  PUBLIC 25-06-2014)

 

Por essa razão, são devidas as verbas salariais pleiteadas pela Autora, ora Apelada, respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não merecendo qualquer reparo a sentença a quo. 

 

III. Dispositivo 

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios termos. 

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

É como voto. 

 

  

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802111-33.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/06/2024 )

Detalhes

Processo

0802111-33.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Seguro desemprego

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

PATRICIA BARBOSA SANTIS

Publicação

25/06/2024