Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805006-64.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajuste. Documentos que não constituem prova idônea do alegado. Contrato Nulo. 2-Afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18/TJPI e Súmulas 54 e 362/STJ). 3-Dano moral configurado. Dever de reparação. Cômputo mantido (reformatio in pejus). Sentença inalterada. 4-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805006-64.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805006-64.2021.8.18.0026

APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA EUNICE DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO RECURSO IMPROVIDO.

1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajusteDocumentos que não constituem prova idônea do alegado. Contrato Nulo.

2-Afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18/TJPI e Súmulas 54 e 362/STJ).

3-Dano moral configurado. Dever de reparação. Cômputo mantido (reformatio in pejus). Sentença inalterada.

4-Recurso conhecido improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A E BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, contra a sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA EUNICE DA SILVA, julgando procedente o pedido autoral.


A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a inexistência do contrato consignado 807018806 e condenado o banco a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, e a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação (Id-8944818).


O Requerido interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o contrato de empréstimo é válido e que fora assinado pelo autor. Alega que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente ao apelante. Assevera, ainda, ausência de prova de elementos caracterizadores do dano moral, ao tempo em que tece considerações sobre a inversão do ônus da Prova. Requer seja conhecido e provido o recurso, com o fim de ser julgada totalmente improcedente a ação (Id-8944820).


A autora contrarrazoou o apelo, sustentando que não tinha conhecimento prévio sobre as cláusulas contratuais estipuladas. Aduz, ainda, que não foi apresentada comprovação de TED ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva transferência do valor contratado para sua conta benefício, o que evidencia a inexistência do negócio jurídico válido. Requer desprovimento do recurso (Id-8944824).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.


É o relatório.

VOTO


Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, pessoa idosa e analfabeta funcional, bem como da indenização por danos morais.


Sobre o tema, passa-se a tecer algumas considerações.


Como é cediço, o assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS tornou-se evidente, contratando, para tanto, pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que nada entendem sobre banco, taxa de juros e muito menos sobre contrato bancário, para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos, um idoso.


Destaque-se, por oportuno, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora concomitantemente apelante e apelada. Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Considerando tratar-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


A instituição financeira afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.


A autora, por sua vez, alega que fora surpreendida com a contratação do consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, fato que comprometeu seu orçamento familiar.


Em que pesem os argumentos do recurso, verifico que o banco não se desincumbiu de comprovar o ajuste, tão pouco que realizou a transferência do valor contratado para a conta da apelada. E, neste caso afastada está a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.


Nesse sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in reipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.  6 – Recurso conhecido e provido. (ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021.) – Grifo nosso.


A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Neste ponto, é certo que eventual print de tela ou qualquer outro documento assemelhado não se equipara a extrato bancário ou ordem de pagamento, motivo pelo qual considero que a apelado não se desincumbiu do onus probandi.


Portanto, tratando-se de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade do autor e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o mesmo padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento dos valores indevidamente descontados.


Da repetição do indébito


Consta ainda da exordial, que o autor, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão se efetivasse.


Decerto, o intento do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa, com base em um contrato totalmente nulo, evidencia a má-fé da instituição financeira, caracterizando a total ilegalidade na conduta do ora Apelado.


Sobre o tema, cabe destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber:


CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No mesmo sentido é a Jurisprudência Pátria, inclusive, esta Corte de Justiça, consoante os julgados que se seguem:


CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - ART. 26, CDC - INAPLICABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - ATUAÇÃO DE FALSÁRIO - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCABIMENTO - TEORIA DO RISCO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. (...) - Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença;- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados;- Não constitui excludente de responsabilidade a constatação de que o contrato que originou os descontos indevidos foi celebrado por terceiro falsário, pois conforme a chamada Teoria do Risco, positivada no a rt. 927, parágrafo único, CC, o fornecedor possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade comercial;- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito;- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado;- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade; - Havendo proveito econômico não irrisório por parte do litigante vitorioso, a remuneração de seu patrono deve ser fixada no mínimo de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0775.14.001592-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018).



Com efeito, inexiste nos autos prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta benefício do autor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do banco à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, desta Corte Estadual.


Portanto, não há falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.


Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )



Desse modo, deve haver a condenação, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta do (a) beneficiário (a), por força da nulidade do contrato ora ratificado.


Registre-se, por oportuno, que os juros de mora deverão observar o enunciado da súmula 54 do STJ, as saber:


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Com efeito, os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios devem observar o disposto na supracitada súmula. Alteração que se faz de ofício, por ser matéria de ordem pública.


Do dano moral


Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. Na hipótese vertente, observa-se a realização de descontos sobre aposentadoria de pequeno valor, o que configura desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de toda a sua família.


Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao beneficiário, o qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco. Os descontos ilegais efetivados pelo banco gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Portanto, encontram-se excepcionalmente evidenciados, visto que o referido desconto consignado de um aposentado- idoso, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo acertada a condenação também nesse ponto específico.

No que pertine ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, e considerando que não houve inconformismo, nesse ponto específico, conclui-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar constante da sentença.


Assim, forte nos argumentos explicitados, mantém-se inalterado julgado.


Do dispositivo


Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.


É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0805006-64.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Réu

MARIA EUNICE DA SILVA

Publicação

27/08/2024