Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0808968-15.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - SAÚDE PÚBLICA - “HOME CARE” - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1-Para o STJ, o serviço de ‘‘home care’’ implica desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não devendo, pois, ser limitado pela operadora do plano de saúde. Entretanto, não poderá ser utilizado em substituição à internação hospitalar, devendo, para tanto, estarem presentes alguns requisitos, tais como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedentes. 2-Sendo de prestação de serviços o contrato firmado entre as partes, revela-se injustificável a negativa do tratamento domiciliar ao argumento de que a modalidade não consta expressamente do rol de cobertura. Enfim, ao paciente domiciliar devem ser dispensados os mesmos cuidados que lhe seriam próprios caso estivesse em atendimento hospitalar. 3-Compete ao médico e não ao convênio, optar e recomendar qual o melhor método e/ou material a ser utilizado em cada caso, tudo no intento de alcançar o melhor resultado ao paciente. 4-Comprovada a imprescindibilidade do tratamento deve ser mantido seu deferimento. Sentença confirmada. 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808968-15.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808968-15.2019.8.18.0140

APELANTE: DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

APELADO: RUTH MARIA SOBRAL MATOS
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS GRACAS SOARES LIMA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - SAÚDE PÚBLICA - “HOME CARE” - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.

1-Para o STJ, o serviço de ‘‘home care’’ implica desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não devendo, pois, ser limitado pela operadora do plano de saúde. Entretanto, não poderá ser utilizado em substituição à internação hospitalar, devendo, para tanto, estarem presentes alguns requisitos, tais como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedentes.

2-Sendo de prestação de serviços o contrato firmado entre as partes, revela-se injustificável a negativa do tratamento domiciliar ao argumento de que a modalidade não consta expressamente do rol de cobertura. Enfim, ao paciente domiciliar devem ser dispensados os mesmos cuidados que lhe seriam próprios caso estivesse em atendimento hospitalar.

3-Compete ao médico e não ao convênio, optar e recomendar qual o melhor método e/ou material a ser utilizado em cada caso, tudo no intento de alcançar o melhor resultado ao paciente.

4-Comprovada a imprescindibilidade do tratamento deve ser mantido seu deferimento. Sentença confirmada.

5-Recurso conhecido e desprovido.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ-IASPI, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida por RUHT MARIA SOBRAL MATOS, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional para a concessão de tratamento médico domiciliar (home care) à paciente enquanto dele necessitar.


A autora relata que é usuária do plano de saúde IASPI/PLAMTA e necessita do tratamento em domicílio (home care), com o auxílio de profissionais de várias áreas da saúde, pois possui diversas limitações derivadas da doença. Requer, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como o deferimento da liminar para a concessão do pretendido tratamento de saúde, pugnando pela procedência da ação.


Deferida a liminar e instruído o feito, sobreveio sentença confirmando a antecipação da tutela, sendo determinado, em definitivo, o tratamento domiciliar em favor da paciente. Pelo princípio da causalidade, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (Id-10311408).


O requerido interpôs recurso, alegando, em síntese, ausência de cobertura do tratamento pretendido, pois se trata de benefício extraconctratual, ao tempo em que sustenta a inaplicabilidade das normas consumeiristas aos planos de saúde administrados por entidade de autogestão. Requer seja seu recurso recebido e provido (Id-12573597).


Contrarrazões ao recurso (Id-12573601).


O então relator recebeu o recurso no efeito devolutivo, abstendo-se de encaminhamar os autos ao Ministério Público Superior (Id-13131584). 



É o relatório. 

VOTO


Conforme relatado, a autora é usuária do plano de saúde IASPI/PLAMTA e necessita do tratamento em domicílio (home care), com o auxílio de profissionais de áreas diversas, pois possui limitações derivadas da doença. Requer, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como o deferimento da liminar para a concessão do pretendido tratamento de saúde, pugnando pela procedência da ação.


O sentenciante, confirmando a liminar deferida, determinou ao Requerido que fornecesse a “assistência home care”, acompanhada dos equipamentos, materiais, medicações, dietas e de profissionais da área, na quantidade e no tempo necessário ao tratamento da paciente. Tanto a condição de beneficiária do plano de saúde PLAMTA quanto a essencialidade do tratamento à estabilidade de seu quadro clínico foram expostos na sentença e comprovados nos autos.


Dito isso, convém relembrar que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do CDC, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. , § 2º, do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ:


“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.


Com efeito, nos exatos termos da súmula acima colacionada, o CDC, em regra, não se aplica aos planos administrados por entidades de autogestão. Porém, ainda assim, com o fim de se garantir à autora o tratamento prescrito pelo médico, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde, deve-se ater à exceção, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Ressalte-se que o contrato em questão pressupõe que a operadora do plano de saúde ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente, de modo a patrocinar e materializar o fim último da contratação, qual seja, a tutela da saúde de eventual contratante.


Desta feita, no contrato em questão, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira a favorecer o contratado.


Ademais, o regime de “home care”, por se tratar de tratamento domiciliar, pode ser considerado uma extensão hospitalar, portanto, havendo previsão contratual que garanta ao segurado internação, com assistência médica, inclusive medicamentos, não há razão para que o mesmo seja negado.


Assim, verificada a indicação médica para o serviço de “home care”, não há falar em ausência de cobertura para tanto. É dizer, torna-se imprescindível que o Requerido disponibilize todos os medicamentos necessários para a concretização do citado tratamento.


Noutro norte, considerando que o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de saúde, revela-se injustificável a negativa do tratamento ao argumento de que a modalidade não conste expressamente do rol de cobertura. Enfim, ao paciente domiciliar devem ser dispensados os mesmos cuidados que lhe seriam próprios caso estivesse em atendimento hospitalar.


De tal premissa, colhe-se o entendimento firmado pelos tribunais pátrios no sentido de que, o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para as respectivas curas.


Nesse sentido:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).”


O STJ consolidou o entendimento de que o serviço ‘‘home care’’ implica desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não devendo, pois, ser limitado pela operadora do plano de saúde. Todavia, não pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, devendo, para tanto, estarem presentes alguns requisitos, tais como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015).1


Sobre o tema, cito julgados desta Colenda Câmara:


PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplicam ao IASPI as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido pelos próprios servidores públicos do Estado do Piauí. Entendimento da Súmula 608 do STJ. Contudo, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação de o plano de saúde demandado cumprir as suas obrigações contratuais.

2.É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.

3.Diante da necessidade imperiosa do tratamento vindicado, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença.

4.Mantida a sentença. (0827725-91.2018.8.18.0140 – Remessa Necessária, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, TJ-PI, julgado em 10.06.2022).


Com efeito, adequada está a condenação do Requerido para a cobertura do serviço de assistência médica domiciliar - home care”, bem como no fornecimento do material necessário para o tratamento da paciente, tendo em vista que expressamente recomendado pelo médico assistente, conforme demonstrado nos autos.


Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em análise.


Posto isso, convergindo com o parecer ministerial, CONHECE-SE do recurso, mas para DESPROVÊ-LO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e a baixa do feito na Distribuição.


ACÓRDÃO  


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

      

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator 

1- STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015.



 

Detalhes

Processo

0808968-15.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RUTH MARIA SOBRAL MATOS

Publicação

05/09/2024