Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0806477-66.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Tendo em vista que o recorrente intenta a nulidade da contratação, é incontroverso que a discussão acerca de falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297/STJ). Ônus da prova pela instituição financeira. 2-A idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidos e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, ausentes documentos que comprovem a condição de analfabeto funcional ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, improcedem tais argumentos. 3-Todavia, no caso concreto, não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais. Constam dos autos cópia do contrato válido, e dos extratos relativos aos descontos, sem impugnação da titularidade, cuja existência foi confirmada pelo autor, em audiência virtual. Sentença mantida. 4-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806477-66.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806477-66.2022.8.18.0031

APELANTE: IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-Tendo em vista que o recorrente intenta a nulidade da contratação, é incontroverso que a discussão acerca de falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297/STJ). Ônus da prova pela instituição financeira.

2-A idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidos e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, ausentes documentos que comprovem a condição de analfabeto funcional ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, improcedem tais argumentos.

3-Todavia, no caso concreto, não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais. Constam dos autos cópia do contrato válido, e dos extratos relativos aos descontos, sem impugnação da titularidade, cuja existência foi confirmada pelo autor, em audiência virtual. Sentença mantida.

4-Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA, contra sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, que a julgou improcedente.


O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que há tempos vem sendo indevidamente debitado em sua conta-corrente descontos mensais alusivos ao um suposto empréstimo consignado, o qual alega desconhecer. Requer, pois, seja declarado nula tal contratação, bem assim pago o indébito, com a devida correção monetária e juros de mora, além do dano que lhe ocasionara. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de ser julgada procedente a ação.


O requerido contrarrazoou o recurso, sustentando que a sentença não merece reforma, ao argumento de que acostou aos autos cópia do contrato ora questionado, e dos respectivos extratos. Aduz que está demonstrado o ajuste, a evidenciar a existência do negócio jurídico válido. Requer, pois, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO


Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação bancária ora em análise.


Por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, fica evidenciado que casos dessa natureza devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora apelante, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


É o que se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Com efeito, a idade avançada do autor, por si só, não constitui causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do banco contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber:


CCB

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.


No caso em análise, verifica-se que razão não assiste ao apelante. Veja-se:


Consta da sentença, o que comprova o apelado, em especial, nas peças alusivas à contestação e às contrarrazões ao recurso, que o apelante firmou com o requerido, no ano de 2015, contrato de adesão 103143517 (cartão de crédito consignado) no valor em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago em 83ª parcelas mensais no valor de R$ 224,75 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), o qual está devidamente formalizado. Confere-se, ainda, vários extratos dando conta do ajuste firmado e do uso do cartão pelo autor, o que foi confirmado em audiência virtual (ata anexa).


Nota-se que o recorrente é alfabetizado, tanto que todos os documentos acostados aos autos evidenciam a assinatura deste, inclusive no contrato apresentado pelo banco requerido. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há falar em ausência de formalidade legal para contratar no caso vertente.


Assim, embora a idade possa eventualmente tornar a parte mais vulnerável, não a deixa incapaz. Some-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do interessado. Portanto, é válido o contrato ora questionado.


Ademais, repita-se, consta dos autos demonstrativo de liberação financeira no valor acordado, em cujo comprovante consta autenticação mecânica.


Decerto, comprovado está o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, conforme extratos bancários acostados. Assim, não merece prosperar a pretensão do recorrente quanto à nulidade do contrato, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.


No mesmo sentido:

(…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

(…) APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”


Com efeito, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, que deixou de apresentar contraprova da existência do ilícito que alega, consoante autoriza o regramento contido no art. 373, I, CPC.


Portanto, não há falar em restituição de valor, tão pouco em indenização por dano material e moral, isto porque, a contratação livre não se coaduna com vício de fraude, erro ou coação.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que o recorrente nada inovou acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada, em todos os seus termos.


Do dispositivo


Por todo o exposto, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida na integralidade.


É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida na integralidade, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

- Relator -

 


 

Detalhes

Processo

0806477-66.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/08/2024