TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001643-92.2018.8.18.0031
RECORRENTE: AYARA DE SOUZA OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE REJEITADA. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. Não prospera a argumentação da defesa de que inexistem indícios suficientes de autoria da recorrente no crime que resultou na morte da vítima, comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico e pelos depoimentos das testemunhas.
3. Aplicação do princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate): Superior Tribunal de Justiça entende que tal princípio tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
4. Em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio “in dubio pro societate”, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso sob exame dos jurados, integrantes do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
5. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por AYARA DE SOUZA OLIVEIRA CARVALHO, qualificada nos autos, visando a reforma da sentença de pronúncia proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou a acusada por suposto crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e por recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima com fundamento no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça acusatória que (ID 15942013 - págs. 2/8):
“(...) Segundo narra o inquérito policial, no dia 07 de dezembro de 2014, por volta das 19:00hs, na garagem da empresa IVONE TUR em parnaíba, os denuncados KLEIDSON CARVALHO DE SOUZA e SAMUEL DE MENEZES em comunhão de esforços e vontades, de posse de duas armas de fogo mataram Alexsandro Tavares da Silva, vulgo "Alex Gibão", mediante vários disparos de projéteis de arma de fogo quando o mesmo estava pegando as malas já que vinha de viagem com sua companheira AYARA DE SOUSA OLIVEIRA CARVALHO e sogra. Possuídos pelo sentimento de vingança, eis que atribuíam a morte de NEGO MAYCOM, ocorrida em 30/08/2014 à Alex Gibão e outros, e então planejaram sua morte agindo assim por motivo torpe. Constam nos autos que Ayara de Souza Oliveira Carvalho concorreu intelectualmente para a morte da vítima Alexssandro Tavares da Silva, vulgo “Alex Gibão”, seu próprio companheiro à época dos fatos, agindo com domínio do fato, em comunhão de esforços e vontades com Samuel de Menezes e Kleidson Carvalho de Souza, autores mediatos. Segundo apurou-se durante a ação penal na qual figuram como acusados Samuel de Menezes e Kleidson Carvalho de Souza, com tramitação no bojo dos autos nº 0001079-21.2015.8.18.0031, Ayara de Souza Oliveira Carvalho concorreu para o delito de homicídio qualificado, pois participou como autora intelectual e material, com domínio do fato, tendo em vista que forneceu informações imprescindíveis para a consumação da prática delituosa, conforme foi narrado por Samuel de Menezes e Kleidson Carvalho de Souza. Conforme as provas colecionadas, a motivação do crime se deu em razão da relação extraconjugal que a ré Ayara de Souza Carvalho possuía com José de Arribamar Santos Silva, além do que, este já era inimigo declarado da vítima.” (trecho retirado da sentença).
Após regular instrução criminal, a magistrada singular pronunciou a ré pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), com direito de recorrer em liberdade (ID 15942149).
Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requer, em síntese, sua absolvição nos termos do art. 415, II, do CPP ou sua impronúncia, nos termos do artigo 414, do CPP (ID 15942155).
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 15942162).
Em juízo de retratação, a MMª. Juíza a quo manteve a decisão recorrida (ID 15942164).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 17027660).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Em verdade os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.
Oportuno destacar que a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida.
Dito isso. Passo à análise do caso concreto.
A defesa pretende a absolvição nos termos do art. 415, II, do CPP, alegando ausência de indícios suficientes para pronunciar a Recorrente, subsidiariamente, a sua impronúncia, nos termos do artigo 414, do CPP.
O pleito não merece acolhimento.
De início, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de Exame Cadavérico, atestando que a causa da morte foi em virtude de lesão cardíaca e choque hipovolêmico desencadeados por ação perfuro contundente por múltiplos ferimentos por arma de fogo, a maioria nas costas (ID 15942013 - págs. 52/62).
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha Samuel de Menezes, declarou em juízo, que no dia dos fatos, a acusada ligou para “Ribinha” com o objetivo de falar com ele (Samuel) sobre a vítima, para fins de repassar a localização da vítima. Relatou, ainda, que há algum tempo, a vítima tentou ceifar sua vida e de Kleidson, que foram até a localização repassada pela acusada, com a finalidade de assassinar a vítima; que a acusada sabia que eles possuíam desavenças (Pje Mídias).
Por sua vez, a testemunha José de Arribamar Santos Silva (Ribinha), afirmou em juízo que, no dia dos fatos recebeu uma ligação confidencial, relatou que quem fez esta ligação tinha voz de mulher, que passou o celular para Samuel e que o fato ocorreu no mesmo dia em que vítima foi morta (Pje mídias).
Com isso, não há que se falar em insuficiência de provas, como pretende a defesa, uma vez que há indícios mínimos de autoria e materialidade, conforme fundamentado em sentença guerreada.
Por outro lado, vale ressaltar que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Nesse sentido, vejamos o entendimento consolidado da jurisprudência pátria sobre o assunto:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. 1. A decisão de pronúncia nada mais é do que mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, sendo necessária a presença de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza da materialidade do delito. 2. No caso, o único elemento que aponta o Paciente como autor dos disparos de arma de fogo realizados contra o ofendido é o relato feito pela própria Vítima, apenas, na fase policial, não sendo confirmado em juízo. 3. Alinhando-se à atual orientação do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal vem entendendo que, dada a carga decisória da pronúncia e sob pena de indevida inversão da ordem de relevância das fases da persecução penal, não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais. Precedentes. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença de impronúncia do Paciente. (STJ - HC: 643974 RS 2021/0035659-7, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). (grifo nosso)
Por fim, diferente do que pretende a defesa, o princípio que rege este momento - conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - é o princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate). Tendo em vista que tal princípio tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Portanto, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação. Com isso, estando presentes os indícios de autoria e materialidade da Recorrente compete ao Conselho de Sentença deliberar, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida.
Desse modo, não cabe reparar a sentença guerreada.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 13/07/2024
0001643-92.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorAYARA DE SOUZA OLIVEIRA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024