TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0856053-89.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Ismael Costa Ferreira
DEFENSOR PÚBLICO: Erisvaldo Marques dos Reis
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 21 DO STJ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERISICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
2. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a denúncia, verifica-se que o reconhecimento pessoal realizado pela testemunha não seguiu as formalidades necessárias à sua validade. Isso, porque o reconhecedor não foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida, omissão que, por si só, constitui violação à regra prevista no art. 226, I, do Código de Processo Penal e torna inválido o “auto de reconhecimento de pessoas através de fotografia”.
3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
4. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou consubstanciada nos seguintes documentos: boletim de ocorrência; exame cadavérico, que atestou a causa da morte como sendo “traumatismo cranioencefálico causado por ação contundente com nexos causal e temporal compatíveis com o relato de espancamento”; auto de apresentação e apreensão de “uma pedra manchada de uma substância análoga a sangue”; recognição visugráfica de local de morte violenta; além da prova oral colhida em juízo.
5. Os indícios de autoria delitiva exsurgem dos depoimentos colhidos na fase judicial. Com efeito, duas testemunhas de acusação, conquanto não tenham presenciado a prática delitiva, declararam ter visto o acusado na cena do crime, sujo de sangue e ao lado do corpo da vítima. Ademais, verifica-se que o próprio acusado, embora tenha engado a autoria do homicídio, revelou em juízo que teve um desentendimento com a vítima no dia dos fatos e a agrediu, deixando-a desacordada.
6. Evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia.
7. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é cabível quando estas forem manifestamente improcedentes. Caso contrário, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta do acusado configura, ou não, a qualificadora a si imputada, conforme jurisprudência da Corte Superior.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra firmada no sentido de que “a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri” (REsp 1 241 987/PR).
9. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
10. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa"(AgRg no HC n. 776.255/TO).
11. A prisão cautelar combatida se revela necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão de sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta, a qual, inclusive, ensejou a incidência da qualificadora do meio cruel na decisão de pronúncia.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso em sentido estrito para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, mantendo, no entanto, a pronúncia do réu, ante a existência de indícios suficientes e independentes de autoria delitiva, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ismael Costa Ferreira em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que pronunciou o recorrente pela prática do delito previsto art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) seja reconhecida a nulidade do auto de reconhecimento de pessoas por mídia digital e do auto de reconhecimento de pessoas por fotografia, realizados no inquérito policial (fls. 45/46 e 49/50), por não obedecerem a norma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal; b) seja despronunciado o recorrente pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, III, do Código Penal, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de indícios de que tenha sido ele autor ou partícipe do fato; c) subsidiariamente, seja afastada a qualificadora do meio cruel, prevista no inciso III, do §2º, do art. 121 do Código Penal, por não haver elementos suficientes a sustentar o envio de tal circunstância para o plenário do júri; d) o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, em razão do manifesto excesso de prazo que já se opera; e) a revogação da prisão preventiva do recorrente, tendo em vista a ausência de fatos novos ou contemporâneos para a manutenção do decreto prisional, bem como pela ausência de fundamentos idôneos para tal, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, presentes no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que todos os regramentos legais dispostos no art. 226 do CPP foram observados.
Atenta ao disposto no art. 589 do CPP, a juíza singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Tese de nulidade – Inobservância do art. 226 do CPP
A Defesa do recorrente requereu a declaração de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, por descumprimento das regras estabelecidas pelo art. 226 do CPP.
Inicialmente, cumpre apontar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não era causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.
Contudo, no julgamento do HC n. 598.886/SC[1], em outubro de 2020, a Sexta Turma do STJ propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo diretrizes a serem seguidas no reconhecimento de pessoas. Confira-se:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
A partir desse julgado, o referido entendimento passou a ser adotado pela Corte da Cidadania, consoante se vê das ementas a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Hipótese em que o reconhecimento pessoal dos recorrentes não obedeceu aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave ainda, à própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto consideradas desnecessárias pelo Tribunal de origem, tendo a pronúncia sido baseada no reconhecimento pessoal em causa, não tendo havido, ademais, flagrante (próprio) do crime praticado, nem outras provas independentes a corroborar a acusação.
3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.910.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.
3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva.
4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Do exposto, verifica-se que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria. A propósito, confira-se o teor do multicitado art. 226 do CPP:
"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."
Da análise do caderno inquisitorial que instrui a denúncia, verifica-se que o reconhecimento pessoal realizado pela testemunha Edmilson Elias de Alencar Filho não seguiu as formalidades necessárias à sua validade, como se vê do “auto de reconhecimento de pessoas através de fotografia” autuado sob o ID. 15112336 -págs. 42e 43.
Isso, porque o reconhecedor não foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida, omissão que, por si só, constitui violação à regra prevista no art. 226, I, do Código de Processo Penal e torna inválido o “auto de reconhecimento de pessoas através de fotografia” acostado aos autos (ID. 15112336 -págs. 42e 43).
Por consequência, o reconhecimento pessoal realizado pela testemunha Edmilson Elias de Alencar Filho perante a autoridade policial não pode servir de lastro à pronúncia do acusado.
Nada obstante, cumpre destacar que a invalidade do reconhecimento pessoal não por consequência automática a despronúncia do réu, sendo necessário avaliar a existência, ou não, de indícios probatórios independentes de autoria delitiva, o que será feito durante a apreciação do pleito de despronúncia.
Pleito de despronúncia - Ausência de indícios mínimos de autoria
A Defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria ou participação do apelante no crime pelo qual foi pronunciado, razão pela qual requer a sua impronúncia.
Pois bem. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
No caso em apreço, a materialidade delitiva restou consubstanciada nos seguintes documentos: boletim de ocorrência; exame cadavérico, que atestou a causa da morte como sendo “traumatismo cranioencefálico causado por ação contundente com nexos causal e temporal compatíveis com o relato de espancamento”; auto de apresentação e apreensão de “uma pedra manchada de uma substância análoga a sangue”; recognição visugráfica de local de morte violenta; além da prova oral colhida em juízo.
Por seu turno, os indícios de autoria delitiva exsurgem dos depoimentos colhidos na fase judicial, conforme excerto da decisão de pronúncia a seguir reproduzido:
“WESLEY SANTOS PEREIRA declarou que a vítima antes de ser assassinada bebeu com o depoente e o irmão do depoente no bar do Portuga; que o irmão é Wemerson Santos Pereira, conhecido como “Gordim”; que no bar estava o depoente, o irmão do depoente, a vítima Alex, o acusado Ismael e a mulher do acusado a qual não sabe o nome; que acusado e vítima estavam trocando olhares; que Alex tirou a esposa de Ismael para uma dança, mas apenas a dona do bar presenciou, que soube por notícias; que o depoente saiu do bar e ficaram apenas Alex, Ismael e a esposa de Ismael; que quando saiu, o depoente chamou Alex para ir embora, mas ele estava alcoolizado e não quis ir; que o depoente e o irmão saíram do bar do Portuga, mas o irmão do depoente voltou pra casa depois de um tempo, e no caminho ele passou pelo bar onde estavam anteriormente, e viu o Ismael vir correndo da rua onde Alex estava caído; que o irmão do depoente contou que Ismael estava pedindo socorro como se alguém tivesse agredido Alex, mas na rua não tinha mais ninguém, só estava Ismael e o corpo de Alex, e disse que Ismael estava sem camisa e sujo de sangue”.
“MANOEL ALVES DOS SANTOS declarou que por volta de 1h chegou um rapaz batendo no portão do depoente, empurrando uma motocicleta dizendo que a vítima tinha sofrido um acidente, que o depoente foi até o local numa rua escura, e o indivíduo ainda estava lá, mas disse que não tinha sido ele quem tinha matado a vítima; que viu que a vítima já estava morta; no local só estava a vítima, o acusado e essa pessoa que foi deixar a moto na casa do depoente; que Ismael ainda estava no local, dizendo que não tinha sido ele quem tinha matado a vítima e o outro disse que foi o Ismael sim; que a princípio esse rapaz disse que tinha sido um acidente, depois no local disse que tinha sido Ismael quem tinha matado a vítima; que não viu se Ismael estava sujo de sangue porque estava muito escuro; que só sabe que acusado e vítima estavam em um bar bebendo, que a vítima estava muito bêbada, mas não sabe o motivo do crime”.
“WEMERSON SANTOS PEREIRA declarou que esteve com Alex no bar no dia do fato com o irmão, mas quando saiu, Alex ficou; que no local estava a vítima, o acusado, a dona do estabelecimento e outras pessoas; que quem matou a vítima foi Ismael; que não presenciou o momento do homicídio; que Ismael chamou o depoente dizendo que outro cara tinha matado a vítima, que o depoente foi lá reconheceu a vítima, porque era conhecida no bairro, que foi na casa do pai da vítima chamá-lo e ele foi até o local; que Ismael estava sujo de sangue, sem camisa e de calça comprida; que Ismael foi em casa, deixou a camisa lá e voltou; que Ismael disse que outra pessoa que tinha matado a vítima, mas só Ismael que estava lá no local, depois ele sumiu do bairro”.
Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação WESLEY SANTOS PEREIRA e WEMERSON SANTOS PEREIRA, conquanto não tenham presenciado a prática delitiva, declararam ter visto o acusado ISMAEL COSTA FERREIRA na cena do crime, sujo de sangue e ao lado do corpo da vítima.
Corroborando essa versão, a testemunha MANOEL ALVES DOS SANTOS afirmou que estava em sua casa quando foi chamado por um homem que relatou que a vítima havia sofrido um acidente. Ao chegar ao local do suposto acidente, a testemunha encontrou com o acusado ISMAEL COSTA FERREIRA, momento em que o homem que o havia chamado mudou a sua versão dos fatos, informando que acusado Ismael havia provocado a morte da vítima Alex.
Ademais, verifica-se que o próprio acusado ISMAEL COSTA FERREIRA, embora tenha engado a autoria do homicídio, revelou em juízo que teve um desentendimento com a vítima e a agrediu, deixando-a desacordada. Confira-se:
“O acusado ISMAEL COSTA FERREIRA em seu interrogatório prestado em juízo, negou a autoria do delito, mas disse que teve um atrito com Alex no dia do fato em que Alex desferiu um soco no depoente, mas ele revidou com empurrão e uns socos que atingiram a vítima no peito e no rosto, mas não utilizou pedras; que a discussão se deu porque a vítima dançava com a esposa do acusado, e quando ele foi informar tal fato para Alex, ele revidou com um soco; que quando saiu do local a vítima estava desacordada, mas respirando.”
Assim, resta evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não havendo que se falar em reforma da decisão de pronúncia. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:
Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)
In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)
De mais a mais, insta pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[2])”, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.
Qualificadora do meio cruel
Requer a Defesa o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CPP, sob o argumento de que a aplicação de múltiplos golpes na vítima, não constitui, por si só, subsídio suficiente para caracterizar o meio cruel.
Inicialmente, cumpre apontar que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é cabível quando estas forem manifestamente improcedentes. Caso contrário, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta do acusado configura, ou não, a qualificadora a si imputada, conforme jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL. SURPRESA. ATAQUE DE INOPINO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las.
2. Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
4. Uma vez que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos nos autos a evidenciar que o crime foi motivado por uma discussão banal entre acusado e ofendido momentos antes da prática do crime e que a vítima foi atacada de inopino, retirar a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa implicaria reexame das provas dos autos. Importante salientar que a simples existência de prévio desentendimento não é suficiente para afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, de modo que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório do processo para essa verificação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)
No caso em apreço, a incidência da qualificadora na decisão de pronúncia foi fundamentada essencialmente na quantidade de golpes desferidos contra a vítima. Confira-se:
“Autorizam também a sustentação no Plenário do Tribunal do Júri da qualificadora do meio cruel descrita na denúncia, a qual encontra respaldo no laudo de exame pericial cadavérico, que atesta que a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico por espancamento. Compete, portanto, ao Conselho de Sentença analisar e decidir se os golpes desferidos na cabeça da vítima caracterizam o emprego de meio cruel”.
Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra firmada no sentido de que
“... a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri”. (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014).
Assim, não restando evidenciada a manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
Relaxamento da prisão preventiva
Requer a Defesa o relaxamento da prisão preventiva, com fundamento no excesso de prazo.
De início, cumpre observar que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO CARDUME. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FACULDADE CONFERIDA AO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo em caso de demora no julgamento de apelação não se afere com base na soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades da causa, em especial o quantum da pena aplicada na sentença e a complexidade do feito. 2. A circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Nos termos do art. 80 do CPP, a determinação de desmembramento do feito é facultativa, sendo incabível o STJ substituir o juízo de conveniência a ser realizado na origem para determinação de tal providência. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 626528 CE 2020/0299515-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa"(AgRg no HC n. 776.255/TO[3].)
Confira-se, a propósito, a redação da citada Súmula 21 do STJ:
“Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
No caso em apreço, à consideração de que os autos não permaneceram sem movimentação, o prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial.
Nesses termos, tem-se por descabido o pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Revogação da prisão preventiva
In casu, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou de forma adequada a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado, sendo as razões apresentadas, que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual de Justiça, suficientes a justificar a medida mais gravosa, conforme excerto a seguir transcrito:
“Quanto à situação prisional do acusado, a meu sentir, se encontram presentes os requisitos e pressupostos legais autorizadores da sua manutenção. A materialidade do delito está comprovada nos autos tanto e existem indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria.
Por outro lado, a periculosidade do acusado ao meio social está evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento da já mencionada conduta. A brutalidade e violência, em tese empregada no cometimento do delito recomendam a manutenção de segregação cautelar doa acusado, como medida necessária ao resguardo da ordem pública, eis que, outras medidas cautelares diversas do encarceramento, ao menos no momento, não se mostram adequadas e suficientes ao resguardo que exige a ordem pública”.
Consoante se vê da fundamentação acima consignada, a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, justifica, por si só, a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal. Isso, porque, conforme detalhou o juiz sentenciante, “a periculosidade do acusado ao meio social está evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento da já mencionada conduta” de forma que “a brutalidade e violência, em tese empregada no cometimento do delito recomendam a manutenção de segregação cautelar doa acusado”.
Nesse contexto, verifica-se que a prisão cautelar combatida se revela necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão de sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta, a qual, inclusive, ensejou a incidência da qualificadora do meio cruel na decisão de pronúncia.
Por fim, havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
DISPOSITIVOS
Em virtude do exposto, conheço do recurso em sentido estrito para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, mantendo, no entanto, a pronúncia do réu, ante a existência de indícios suficientes e independentes de autoria delitiva.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.
[2] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
[3] AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Teresina, 09/08/2024
0856053-89.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorISMAEL COSTA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2024