
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0801223-63.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: FLORENTINO DE BRITO FONTENELE
APELADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SEGURANCA, INSTITUTO DE ASSITÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Consta certidão de óbito anexada pelo RIC em IDs 17925920 e 17926149, todavia, houve a habilitação dos herdeiros (ID 17925926/17925935).
De acordo com o art. 1.º, da Resolução TJPI n.º 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda, que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei n.º 12.153/09, cujos recursos distribuídos anteriormente à vigência da citada resolução não serão remetidos às Turmas Recursais (parágrafo único do art. 1.º, da referida resolução).
Como se verifica da petição inicial (ID 17925875), o valor da causa não excede a sessenta salários-mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isso posto, determino a remessa dos presentes autos a uma das Turmas Recursais para processar e julgar o recurso interposto, conforme determina o art. 1.º da Resolução TJPI n.º 383/2023, procedendo-se o cancelamento da distribuição efetuada a este magistrado.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801223-63.2018.8.18.0028
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFLORENTINO DE BRITO FONTENELE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/06/2024