
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0752094-66.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DOMINGOS ARAUJO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: 5 VARA CRIMINAL DE TERESINA
EMENTA
HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DUPLICIDADE PROCESSUAL. SEGUNDO HABEAS CORPUS COM MESMO PEDIDO. NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Lucas Baasa Paz Almeida, em favor de DOMINGOS ARAÚJO DE OLIVEIRA, preso preventivamente em 20 de março de 2022, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, § 2º e § 4°, I, Lei n° 12.850/2013 (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente encontra-se preso há mais de 700 (setecentos) dias sem a conclusão da instrução processual.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pela concessão parcial da ordem.
Os autos retornaram-me conclusos.
É o relatório. Passo a analisar.
Consultando o Sistema Pje de 2º Grau, nota-se a existência de Habeas Corpus do mesmo paciente tratando-se no mesmo objeto e causa de pedir distribuído à minha relatoria anteriormente.
Sendo assim, como se sabe, revela-se incabível o conhecimento de dois remédios constitucionais idênticos, conforme se depreende da jurisprudência pátria, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)(grifo nosso).
Neste cenário, o caminho adequado é a extinção do Habeas Corpus impetrado posteriormente e o prosseguimento regular do remédio anterior.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus (n. 0752094-66.2024.8.18.0000), julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0752094-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDOMINGOS ARAUJO DE OLIVEIRA
Réu5 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação25/06/2024