
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0752618-63.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Recebimento de bolsa de estudos]
AGRAVANTE: JULIANA CARDOSO ESTRELA
AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por JULIANA CARDOSO ESTRELA, em face de Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750746-13.2024.8.18.0000.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a decisão agravada supracitada merece ser reformada, porquanto “apesar de inicialmente não estar matriculada no curso de Medicina, o que gerou a impressão de uma possível tentativa de contornar as regras de admissão no ensino superior, essa preocupação foi dissipada com sua aprovação e matrícula. Tanto é que a instituição de ensino reconheceu e apoiou a transferência do financiamento entre os cursos, demonstrando que a questão foi resolvida de forma satisfatória. Requer assim, que seja reconsiderada a decisão tomada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750746-13.2024.8.18.0000 para deferir o pedido de transferência do financiamento estudantil do curso de Enfermagem para o curso de Medicina.
Devidamente instada, a instituição de ensino não apresentou contrarrazões recursais.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0750746-13.2024.8.18.0000, verifico que o referido fora julgado na Sessão Plenária Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, o que por certo prejudica o Agravo Interno interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019).
AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada. (TJ-MG - AGT: 10000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022).
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
0752618-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRecebimento de bolsa de estudos
AutorJULIANA CARDOSO ESTRELA
RéuYDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Publicação25/06/2024