Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800323-26.2018.8.18.0046


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO FUNCIONAL. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS. ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas ações de cobrança ajuizadas em desfavor dos entes públicos tendo como objeto verbas salariais não adimplidas o ônus da prova recai sobre os referidos entes. 2. O ente público não pode se eximir do pagamento de verba salarial devida sob a alegação de inexistência de previsão orçamentária. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-26.2018.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800323-26.2018.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES

APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA, GEOVANE DE BRITO MACHADO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO FUNCIONAL. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS. ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nas ações de cobrança ajuizadas em desfavor dos entes públicos tendo como objeto verbas salariais não adimplidas o ônus da prova recai sobre os referidos entes.

2. O ente público não pode se eximir do pagamento de verba salarial devida sob a alegação de inexistência de previsão orçamentária.

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800323-26.2018.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES
 

APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A, GEOVANE DE BRITO MACHADO - PI2803-A, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cocal dos Alves - PI contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, aqui versada, movida por Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública no Piauí – SINTE-PI, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes as pretensões deduzidas pela parte autora, para condenar a parte requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente aos substituídos, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias para professores e 30 (trinta) dias para as demais funções de magistério, nos termos do art. 54, Caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 112/2010.

Inconformado, o Município requerido interpôs apelação alegando que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não prova efetivamente que o Município de Cocal dos Alves - PI é devedor das parcelas requeridas. Alega, ainda, a impossibilidade do pagamento pleiteado em razão de falta de saldo, empenho e previsão orçamentária. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados na ação.

Em contrarrazões, a parte recorrida refuta os argumentos elencados pela parte apelante e pede o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas em desfavor dos entes públicos tendo como objeto verbas salariais não adimplidas o ônus da prova recai sobre os referidos entes.

Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no STJ, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. (Omissis).

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.

3. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.

3. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

De resto, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal, como se pode inferir dos julgados a seguir:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 2 - A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei (artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011). 4 - Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o reconhecimento do direito pelo próprio município réu, caberia ao recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800755-23.2019.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DE OFICO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.

1 - Estando-se diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo necessária a inversão do ônus da prova.

2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos autores/apelados, em consonância com a regra estabelecida nos arts. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos demandantes.

3. (Omissis)

(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18)

No caso vertente, a parte apelante não comprova o adimplemento das verbas salariais cobradas pela parte apelada. Portanto, não se desincumbiu do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC.

Vale salientar, no tocante à alegação de inexistência de previsão orçamentária, que o ente público não pode se eximir do pagamento de verba salarial sob este pretexto, conforme já decidiu este E. TJPI:

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL – CONSELHEIRO TUTELAR – PISO SALARIAL – PREVISÃO LEGAL – LEI MUNICIPAL – NÃO PAGAMENTO - ILEGALIDADE – PRESUNÇÃO DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ENTE MUNICPAL – DEVER DE ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. O caput e o parágrafo único do artigo 134, da Lei n. 8.069/90 (ECA), estipulam que cabe à Lei municipal dispor sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como que constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

2. Existindo lei municipal que estipule o piso salarial do Conselheiro Tutelar, deve o Município efetuar o pagamento da remuneração de acordo com o que dispõe a legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

3. A alegação de ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste de vencimentos, não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o ente municipal do cumprimento do disposto em lei.

4. A Fazenda Pública Municipal, nos termos da Lei Estadual n. 4254/88, somente é isenta do pagamento das custas processuais iniciais. Quem dá causa ao ajuizamento da ação, deve, então, suportar os ônus da sucumbência.

5. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002199-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017)

Quanto à forma de pagamento, em sendo o valor pleiteado pelos substituídos inferior ao teto previsto para as requisições de pequeno valor, tais quantias devem ser liberadas através desta modalidade de pagamento, não havendo que se falar na necessidade de pagamento através de precatório.

Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja NEGADO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0800323-26.2018.8.18.0046

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES

Réu

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI

Publicação

29/07/2024