Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801125-19.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES.DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 3. Caso em que o réu não apresentou o contrato entabulado entre as partes, porém apresentou o comprovante de transferência de valores discutido nesta demanda. 4. Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte e no fato de somente a instituição financeira ter interposto recurso de apelação, entendo que o juízo primevo foi razoável com a determinação da condenação a ser paga pelo Banco a título de danos morais a parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801125-19.2023.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801125-19.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: JOAO DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES.DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

 

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

 

3. Caso em que o réu não apresentou o contrato entabulado entre as partes, porém apresentou o comprovante de transferência de valores discutido nesta demanda.

 

4. Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

 

5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte e no fato de somente a instituição financeira ter interposto recurso de apelação, entendo que o juízo primevo foi razoável com a determinação da condenação a ser paga pelo Banco a título de danos morais a parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais).

 

6. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 15300679) interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID.15300669), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 540618707.

Na sentença (ID.15300669), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: “ 1- DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de TED acostado aos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões recursais (ID.15300679), o réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto restou devidamente demonstrado nos autos a regularidade da contratação e a comprovação da transferência do valor para a conta da parte autora. Aduz que o serviço foi prestado com observância de todas as regras legais e contratuais. Afirma que em momento algum a parte autora demonstrou a ocorrência dos alegados danos morais. Esclarece que, na hipótese de eventual condenação por danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.

 

Em suas contrarrazões (ID.15300682) a parte autora defende o acerto da decisão recorrida, haja vista a inexistência da contratação.

 

Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 9438205).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de ID.16141499 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 540618707, supostamente celebrado entre a instituição financeira e o autor, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o contrato, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária, de forma acertadamente o juízo sentenciante entendeu pela declaração da nulidade contratual.

No entanto, embora não tenha apresentado o instrumento contratual questionado, o demandado comprovou a realização da transferência (TED OU DOC) em favor do autor, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro.

 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte e no fato de somente a instituição financeira ter interposto recurso de apelação, entendo que o juízo primevo foi razoável com a determinação da condenação a ser paga pelo Banco a título de danos morais a parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais).

 

No ponto, diversamente do que defende a instituição bancária, e o autor, os juros na condenação por danos materiais devem incidir conforme o estabelecido em sentença, visto que estabelecido em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, apenas para estabelecer que a restituição dos valores seja feita na forma simples, autorizando a compensação dos valores comprovadamente transferidos para o autor, mantendo incólume os demais termos da sentença.

 

É como voto.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0801125-19.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOAO DA CONCEICAO SILVA

Publicação

22/07/2024