TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800577-14.2021.8.18.0104
APELANTE: ZILMAR PEREIRA GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. TEMA 1.059 DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I – Em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
II - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
III - Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o valor pretendido de R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessivo, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
IV - Não sendo o presente caso de desprovimento integral e nem de não conhecimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários pretendida.
V - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ZILMAR PEREIRA GUIMARÃES contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ajuizada pela Apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 14371912), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo questionado e condenar o Apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nas suas razões recursais (ID n. 14371914), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, em suma, para que o Apelado seja condenado ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que sejam majorados os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), considerando o trabalho adicional em grau recursal.
Nas contrarrazões (ID n. 14372122), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID n. 14526174.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 14526174, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Analisando a sentença recorrida, verifico que o Juízo a quo entendeu q ue, embora o ora Apelado/demandado tenha trazido aos autos “um suposto contrato assinado pela demandante, não trouxe ao processo a transferência eletrônica disponível ou qualquer documento que comprove o recebimento dos valores, desincumbindo-se, assim, de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela”.
Dessa forma, em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo importaram em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o valor pretendido de R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessivo, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, comporta ressaltar que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Quanto à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese:
Tema 1.059 - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Dessa forma, não sendo o presente caso de desprovimento integral e nem de não conhecimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários pretendida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reformar a sentença recorrida para CONDENAR O APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0800577-14.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorZILMAR PEREIRA GUIMARAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2024