TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808119-89.2022.8.18.0026
APELANTE: MIGUEL CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE OU NEGATIVA DO BANCO EM FORNECER. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, I DO CPC. IRDR/TJPI nº 0759842-91.2020.8.18.0000. IRDR É PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ARTIGO 976, E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ARTIGO 347-J DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo a quo expôs como fundamento da sentença proferida, que é crescente as demandas predatórias com a mesma causa de pedir e pedido, sofrendo o judiciário com verdadeiros abusos do direito de peticionar e que foi oportunizado à parte autora prazo para a juntada aos autos de instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado e nem sequer a negativa de que foi tentado obter administrativamente.
2. Em julgamento recente, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unificou seu entendimento acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados, após o julgamento do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, no qual, em decisão colegiada, fixou-se o entendimento de que não se pode exigir a tentativa de resolução administrativa prévia, como no caso, ora em análise por esta relatoria.
3.Oportuno ressaltar que Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o mecanismo posto à disposição do Tribunal que permite, após sua admissão, o julgamento de demanda em multiplicidade, com idêntica questão de direito, e sobre matéria não afetada pelos Tribunais Superiores, cuja decisão terá efeito vinculante sobre todas as matérias em trâmite e que eventualmente venham a ser demandada.
4. Sentença proferida pelo magistrado a quo, vai de encontro ao que leciona o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo necessária a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos para o regular processamento do feito.
5. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em se tratando de recurso cuja demanda, nesta instância recursal, não resta finalizada, não havendo se falar em vencedor e vencido, descabe o arbitramento de honorários advocatícios.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em se tratando de recurso cuja demanda, nesta instância recursal, não resta finalizada, não havendo se falar em vencedor e vencido, descabe o arbitramento de honorários advocatícios.
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL CARDOSO DE SOUSA, que objetiva a reforma da sentença, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em facr do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Em sentença (ID 14440231), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis:
(…)
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
(...)
Em suas razões recursais o apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso de Apelação, para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito, ante as considerações contidas no ID 14440233.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Em sede de contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do Recurso de Apelação para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, conforme as considerações contidas no ID 14440238.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
I. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID nº 14947224 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III. DO MÉRITO
Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito, na qual apelante afirma que o banco requerido vem promovendo cobrança de débitos em seu benefício previdenciário, o qual não reconhece, requerendo, pois, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito dela proveniente.
Proposta a ação, a autor se depara com o despacho de emenda à inicial, pelo juízo sentenciante, com as seguintes determinações:
(…)
“Em análise aos documentos que instruem a inicial, fica evidente que não satisfaz inteiramente os requisitos previstos pelos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil atual. A incorreção verificada diz respeito à ausência de documento essencial para a propositura da ação, na forma do art. 320 do CPC, uma vez que não foi juntado o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, tampouco comprovou a negativa do banco em fornecê-lo.
Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de qualquer meio idôneo, como, por exemplo, através do site consumidor.gov.br ou PROCON.
(…)
Recebida a inicial, e constatada a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Com esse fim, notifique-se a parte autora, por seu procurador constituído, para emendar a inicial, no prazo supracitado do art. 321 do citado diploma processual, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal.” (ID 14440227)
A parte apelante embora regularmente intimada, não cumpriu a ordem judicial, mas se manifestou sobre a impossibilidade de condicionar o exercício do direito de ação a uma solicitação extrajudicial de cópia contratual, tendo em vista que o autor é hipossuficiente da relação e a lei determina inversão do ônus da prova.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora deixou de colacionar o instrumento contratual, o processo fora extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do Código de Processo Civil.
O juízo a quo expôs como fundamento da sentença proferida, que é crescente as demandas predatórias com a mesma causa de pedir e pedido, sofrendo o judiciário com verdadeiros abusos do direito de peticionar e que foi oportunizado à parte autora prazo para a juntada aos autos de instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado e nem sequer a negativa de que foi tentado obter administrativamente.
Pois bem.
Sobre o tema, em julgamento recente, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unificou seu entendimento acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados, após o julgamento do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, no qual, em decisão colegiada, fixou-se o entendimento de que não se pode exigir a tentativa de resolução administrativa prévia, como no caso, ora em análise por esta relatoria.
Oportuno ressaltar que Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o mecanismo posto à disposição do Tribunal que permite, após sua admissão, o julgamento de demanda em multiplicidade, com idêntica questão de direito, e sobre matéria não afetada pelos Tribunais Superiores, cuja decisão terá efeito vinculante sobre todas as matérias em trâmite e que eventualmente venham a ser demandadas
A finalidade desse instituto jurídico é propiciar um julgamento uniforme, privilegiando os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
O IRDR está previsto no artigo 976, e seguintes, do Código de Processo Civil no artigo 347-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, “in verbis”:
(…)
Art. 347-J -O acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência vinculará todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da área de jurisdição do Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
(...)
Destaca-se, por fim, que o IRDR é um precedente obrigatório e não meramente persuasivo.
Desse modo, resta claro que sentença proferida pelo magistrado a quo, vai de encontro ao que leciona o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo necessária a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos para o regular processamento do feito.
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Em se tratando de recurso cuja demanda, nesta instância recursal, não resta finalizada, não havendo se falar em vencedor e vencido, descabe o arbitramento de honorários advocatícios.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0808119-89.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMIGUEL CARDOSO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/09/2024