Acórdão de 2º Grau

Cancelamento / Duplicidade de CPF 0018885-14.2007.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE PESSOA SOB A CUSTÓDIA ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Pelas razões expostas no recurso apresentado pelo Estado do Piauí, verifica-se, à evidência, que o ente público não pretende suprir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente presentes no julgado. Em verdade, pretende tão somente rediscutir questões já examinadas quando do julgamento em sessão colegiada, que concluiu pela sua responsabilidade civil em razão da morte de pessoa sob custódia. 2 - Sabe-se, no entanto, que os embargos de declaração não servem a tal desiderato, conforme orientação consolidada pela jurisprudência pátria. Precedentes – STJ e STF. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0018885-14.2007.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0018885-14.2007.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO MOURA DE FREITAS FILHO, RAYSSA KAWASAKI BRAGA FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE PESSOA SOB A CUSTÓDIA ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Pelas razões expostas no recurso apresentado pelo Estado do Piauí, verifica-se, à evidência, que o ente público não pretende suprir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente presentes no julgado. Em verdade, pretende tão somente rediscutir questões já examinadas quando do julgamento em sessão colegiada, que concluiu pela sua responsabilidade civil em razão da morte de pessoa sob custódia.

2 - Sabe-se, no entanto, que os embargos de declaração não servem a tal desiderato, conforme orientação consolidada pela jurisprudência pátria. Precedentes – STJ e STF.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018885-14.2007.8.18.0140 interposta pelo ente público ora embargante contra ANTÔNIO MOURA DE FREITAS FILHO (falecido) – atualmente substituído por meio da habilitação de sua filha, a Sra. RAYSSA KAWASAKI BRAGA FREITAS, ora embargada. Eis o teor da ementa do julgado (Id. 12604210):


APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. FILHO DO AUTOR MORTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0018885-14.2007.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando a condenação do Estado ao pagamento de indenização a título de dano moral por força do falecimento de seu filho ocasionado por queimaduras causadas por incêndio ocorrido no Complexo da Cidadania quanto estava sob a custódia estatal.

II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar o Estado do Piauí a pagar a parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida de atualização monetária pelo IPCA-E, contada a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, pelo índice oficial da caderneta de poupança, contados a partir da data do evento danoso”.

III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: “2.1. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; 2.2. DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ JUS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE DO QUAL FAZ PARTE- SÚMULA 421/STJ”.

IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

V. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

VII. Dispõe o Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar da condenação os honorários sucumbenciais.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018885-14.2007.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO; Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023) – grifou-se.


Em suas razões (Id. 12793394), o Estado do Piauí afirma que “em caso de impossibilidade de ação estatal, rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se o dever indenizatório do Poder Público”. Sustenta que o infortúnio decorreu de evento inevitável. Ressalta que o filho do autor/embargado teve participação ativa no ato ilícito que resultou em sua morte, caracterizando culpa exclusiva da vítima, não podendo o ente público ser responsabilizado. Destaca que o filho do autor/embargado veio a óbito por ação perpetrada pelo próprio e demais detentos da instituição Complexo da Cidadania. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de que a apelação seja totalmente provida e a ação julgada improcedente.


Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 16549033).


É o relatório.


 

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Pelas razões expostas no recurso apresentado pelo Estado do Piauí, verifica-se, à evidência, que o ente público não pretende suprir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente presentes no julgado. Em verdade, pretende tão somente rediscutir questões já examinadas quando do julgamento em sessão colegiada, que concluiu pela sua responsabilidade civil em razão da morte de pessoa sob custódia.


Sabe-se, no entanto, que os embargos de declaração não servem a tal desiderato, conforme orientação consolidada pela jurisprudência pátria. Veja-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que julgou o agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de perda de objeto do recurso especial, tendo em vista a prolação de sentença nos autos principais, já transitada em julgado, com decisão favorável à parte recorrente.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a perda do objeto do recurso especial.

(STJ; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.592.600/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024) – grifou-se.


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados.

(ADI 3222 ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) – grifou-se.


Por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.




Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0018885-14.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cancelamento / Duplicidade de CPF

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO MOURA DE FREITAS FILHO

Publicação

15/07/2024