TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800852-80.2021.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LIANA VIANA DE CARVALHO PADUA
Advogado(s) do reclamado: DENISE DE PADUA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENISE DE PADUA FREITAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA EM FATURA SEPARADA. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800852-80.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LIANA VIANA DE CARVALHO PADUA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENISE DE PADUA FREITAS - PI6427-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a autora visa a renegociação do débito das faturas de consumo de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0179848-0, referentes ao período de 03/2016 a 01/2021, no sentido de: determinar que a ré aceite ao quitação do débito no valor R$ 8.998,41 (oito mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), sem juros e correção monetária; determinar “...a revisão do termo de parcelamento do débito para que as parcelas se ajustem a sua atual condição financeira, no valor de R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais) cada parcela, a serem COBRADAS em DIA DIFERENTE DA DATA DA FATURA MENSAL DE CONSUMO, adequando-se a sua atual realidade financeira, determinar que a cobrança do parcelamento do débito seja realizada em fatura desvinculada da fatura de consumo mensal; e, condenar a ré em uma indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Ré proceda à emissão e envio de faturas separadas de cobrança referente à unidade consumidora nº 0179848-0, sendo uma para a cobrança da parcela do acordo em relação aos débitos pretéritos, e outra referente à cobrança do consumo mensal atual.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Inconformado, recorre a concessionária alegando a presunção de Legalidade dos Atos da EQUATORIAL PIAUÍ, possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, Dever de Pagamento da Tarifa, Questão da Continuidade na Prestação do Serviço Público.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à desvinculação da cobrança do parcelamento vigente para faturas autônomas melhor sorte não assiste à recorrente Equatorial.
Isto porque, no presente caso, caso as partes acordem extrajudicialmente pelo parcelamento, nada obsta a cobrança referente ao parcelamento do débito em fatura separada da fatura do consumo atual, a fim de viabilizar seu pagamento.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Teresina, 28/08/2024
0800852-80.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLIANA VIANA DE CARVALHO PADUA
Publicação28/08/2024