TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804826-82.2020.8.18.0026
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES LIMA
Advogado(s) do reclamante: LARA RIELLY FEITOZA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA RIELLY FEITOZA SOARES
RECORRIDO: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s) do reclamado: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. ART. 80, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a aplicação da Lei Municipal nº 001/2018, bem como o pagamento das diferenças de vencimento, valores retroativos a vigência da Lei. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, ante a impossibilidade jurídica do pedido. E, sendo manifesta a intenção do autor de alterar a verdade dos fatos, condenou-o, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no equivalente a 1% do valor atualizado da causa (art.80, II, e 81, caput, NCPC). E afastou o benefício da justiça gratuita neste ponto, vez que não a que se falar no instituto quando se aciona o aparato estatal de forma temerária, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que não usou de conduta maliciosa; que somente buscou o Judiciário pretendendo o enquadramento salarial do seu cargo, que tem as mesmas atribuições e características do “paradigma”, tendo em vista que realiza o mesmo trabalho, mesma função; que não incorreu em nenhuma das condutas taxativas do art. 80 do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz nos termos do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 07/10/2024
0804826-82.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorJOAO RODRIGUES LIMA
RéuSERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE
Publicação08/10/2024