Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0801290-78.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MUNICÍPIO. REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO DE CLASSE. CABIMENTO. FALHA NA PROGRESSÃO FUNCIONAL. RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A apelada apresentou evidências de sua especialização em docência do ensino fundamental, o que é um passo crucial para demonstrar que ela cumpre os requisitos legais para a promoção de Classe A Nível I para Classe C Nível I. 2. O ressarcimento pode ser cabível quando um servidor ou empregado público comprova que houve erro administrativo ou falha na sua progressão funcional que resultou em prejuízo financeiro, como no caso dos autos.3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801290-78.2021.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801290-78.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: KELEM FRANCISCA LEAL

Advogado(s) do reclamado: RAYLON MEDEIROS DE SOUSA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MUNICÍPIO. REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO DE CLASSE. CABIMENTO. FALHA NA PROGRESSÃO FUNCIONAL. RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A apelada apresentou evidências de sua especialização em docência do ensino fundamental, o que é um passo crucial para demonstrar que ela cumpre os requisitos legais para a promoção de Classe A Nível I para Classe C Nível I. 2. O ressarcimento pode ser cabível quando um servidor ou empregado público comprova que houve erro administrativo ou falha na sua progressão funcional que resultou em prejuízo financeiro, como no caso dos autos.3. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS (PI) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, movida por KELEM FRANCISCA LEAL, ora apelada.


Na sentença vergastada (ID 11527426) , o juízo de origem julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o Município de Bom Jesus-PI a promover a servidora KELEM FRANCISCA LEAL da classe A nível I para classe C nível I, e ressarcir à parte autora no valor de R$ 58.093,84 (Cinquenta e oito mil e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), a título de vencimentos em atraso por falha no posicionamento funcional desde a sua posse em 01/02/2018.


O Requerido interpôs a presente Apelação, alegando que os cargos estão organizados em carreiras, e o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior. Requereu, por fim, que seja o recurso seja totalmente provido para reformar a sentença vergastada.


Intimada (ID 11527430), a parte apelada não apresentou contrarrazões.


O Ministério Público de 2º grau (ID 12626484), devolveu os autos sem emitir parecer, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.


VOTO

 


A Lei Municipal nº 507/2010 estabelece diretrizes específicas para a progressão funcional dos servidores públicos municipais, incluindo os professores. No caso específico de uma professora classificada como “Classe C Nível I”, a legislação define os critérios e procedimentos necessários para o avanço na carreira. 


A carreira dos professores municipais é estruturada em diferentes classes e níveis, cada um representando um estágio na progressão funcional. Essa estrutura tem como objetivo valorizar o desenvolvimento profissional contínuo e garantir que os professores sejam recompensados pelo seu desempenho e qualificação. 


 No caso dos autos, a apelada apresentou evidências de sua especialização em docência do ensino fundamental, o que é um passo crucial para demonstrar que ela cumpre os requisitos legais para a promoção de Classe A Nível I para Classe C Nível I, conforme previsto pela Lei Municipal nº 507/2010 do município de Bom Jesus-PI.


Além disso, na progressão de classe o princípio de que um servidor deve ser enquadrado no nível que corresponda à sua titulação quando possui uma habilitação maior do que a aplicada é fundamental para a valorização e o reconhecimento do desenvolvimento profissional. Esse princípio assegura que os servidores que pretendam e obtenham qualificações superiores sejam recompensados e colocados em cargos que reflitam as suas competências adicionais.


Quanto ao  cabimento de ressarcimento a título de vencimentos em atraso por falha no posicionamento funcional desde a posse é uma questão que depende de várias circunstâncias, incluindo a legislação aplicável e a situação específica do funcionário. Em geral, o ressarcimento pode ser cabível quando um servidor ou empregado público comprova que houve erro administrativo ou falha na sua progressão funcional que resultou em prejuízo financeiro, como no caso dos autos.


Desse modo, entende-se que a sentença vergastada não merece ser reformada.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0801290-78.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

KELEM FRANCISCA LEAL

Publicação

05/09/2024