Acórdão de 2º Grau

Omissão de comunicação de crime 0800926-03.2021.8.18.0141


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INTERESSE PÚBLICO NA REPRESSÃO AO USO DE DROGAS. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800926-03.2021.8.18.0141 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800926-03.2021.8.18.0141

APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: LEONARDO KENNEDY SALES DE MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INTERESSE PÚBLICO NA REPRESSÃO AO USO DE DROGAS. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800926-03.2021.8.18.0141
Origem: 
APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: LEONARDO KENNEDY SALES DE MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal de Altos-PI, que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o apelado LEONARDO KENNEDY SALES DE MORAIS pela prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06.

 

Consta nos autos que o apelado foi flagrado por policiais em posse de pequena quantidade pesando um total de 0,44 g (quarenta e quatro decigramas) de substância entorpecente destinada ao consumo pessoal.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, in verbis:

 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para absolver LEONARDO KENNEDY SALES DE MORAIS, CPF 082.992.063-32, nascido em 05/05/1998, filho de Francisca Sales de Morais e Francisco das Chagas Bezerra de Morais, da sanção prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

 

Julgo também IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenação do réu em danos morais difusos.

 

DEFIRO requerimento formulado pelo Ministério Público na peça de ID 38410250 e, para tanto, determino a destruição da droga apreendida.

 

Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, sustentando que o princípio da insignificância é inaplicável em casos de posse de drogas para consumo pessoal, conforme entendimento jurisprudencial dominante e o interesse público na repressão ao uso de entorpecentes. Por fim, pugna pela reforma do julgado, a fim de que não se considere atípica a conduta narrada na denúncia, determinando-se a urgente retomada da marcha processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei 9.099/95.

 

Contrarrazões, requer-se seja NEGADO provimento ao recurso interposto pelo Representante do Ministério Público, mantendo-se a r. sentença de 1º grau.

 

 

É o relatório sucinto.



VOTO


Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Cuida-se, no caso exposto da aplicabilidade do princípio da insignificância à conduta de posse de droga para consumo pessoal, artigo 28 da Lei 11.343/06.

 

O princípio da insignificância, também conhecido como bagatela própria, exclui a tipicidade material de condutas que não apresentam relevante lesão ao bem jurídico protegido. Para sua aplicação, é necessário que a conduta seja minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, em sentido diverso a bagatela imprópria ensejaria na desnecessidade de pena.

 

No caso em epigrafe, a posse de droga para consumo pessoal, ainda que em quantidade ínfima, não pode ser considerada insignificante. A Lei 11.343/06, ao tipificar tal conduta, possui caráter preventivo e educativo, objetivando evitar a disseminação do uso de drogas e seus efeitos nocivos à sociedade.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se orientado no sentido de não aplicar o princípio da insignificância em casos de posse de drogas para uso pessoal, reconhecendo o interesse público na repressão ao uso e tráfico de entorpecentes.

 

Além disso, a Lei 11.343/06 prevê medidas educativas e restritivas de direitos como resposta estatal à conduta do usuário, demonstrando que o legislador optou por uma abordagem que não admite a aplicação do princípio da insignificância.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para reformar a sentença, afastando a aplicação do princípio da insignificância à conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

É como voto.

 

Datado e assinado eletronicamente.




Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0800926-03.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Omissão de comunicação de crime

Autor

21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS

Réu

LEONARDO KENNEDY SALES DE MORAIS

Publicação

19/09/2024