TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800926-03.2021.8.18.0141
APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEONARDO KENNEDY SALES DE MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INTERESSE PÚBLICO NA REPRESSÃO AO USO DE DROGAS. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800926-03.2021.8.18.0141 Trata-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal de Altos-PI, que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o apelado LEONARDO KENNEDY SALES DE MORAIS pela prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06. Consta nos autos que o apelado foi flagrado por policiais em posse de pequena quantidade pesando um total de 0,44 g (quarenta e quatro decigramas) de substância entorpecente destinada ao consumo pessoal. Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, in verbis: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para absolver LEONARDO KENNEDY SALES DE MORAIS, CPF 082.992.063-32, nascido em 05/05/1998, filho de Francisca Sales de Morais e Francisco das Chagas Bezerra de Morais, da sanção prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Julgo também IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenação do réu em danos morais difusos. DEFIRO requerimento formulado pelo Ministério Público na peça de ID 38410250 e, para tanto, determino a destruição da droga apreendida. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, sustentando que o princípio da insignificância é inaplicável em casos de posse de drogas para consumo pessoal, conforme entendimento jurisprudencial dominante e o interesse público na repressão ao uso de entorpecentes. Por fim, pugna pela reforma do julgado, a fim de que não se considere atípica a conduta narrada na denúncia, determinando-se a urgente retomada da marcha processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei 9.099/95. Contrarrazões, requer-se seja NEGADO provimento ao recurso interposto pelo Representante do Ministério Público, mantendo-se a r. sentença de 1º grau. É o relatório sucinto.
Origem:
APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEONARDO KENNEDY SALES DE MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade. Cuida-se, no caso exposto da aplicabilidade do princípio da insignificância à conduta de posse de droga para consumo pessoal, artigo 28 da Lei 11.343/06. O princípio da insignificância, também conhecido como bagatela própria, exclui a tipicidade material de condutas que não apresentam relevante lesão ao bem jurídico protegido. Para sua aplicação, é necessário que a conduta seja minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, em sentido diverso a bagatela imprópria ensejaria na desnecessidade de pena. No caso em epigrafe, a posse de droga para consumo pessoal, ainda que em quantidade ínfima, não pode ser considerada insignificante. A Lei 11.343/06, ao tipificar tal conduta, possui caráter preventivo e educativo, objetivando evitar a disseminação do uso de drogas e seus efeitos nocivos à sociedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se orientado no sentido de não aplicar o princípio da insignificância em casos de posse de drogas para uso pessoal, reconhecendo o interesse público na repressão ao uso e tráfico de entorpecentes. Além disso, a Lei 11.343/06 prevê medidas educativas e restritivas de direitos como resposta estatal à conduta do usuário, demonstrando que o legislador optou por uma abordagem que não admite a aplicação do princípio da insignificância. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para reformar a sentença, afastando a aplicação do princípio da insignificância à conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/09/2024
0800926-03.2021.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOmissão de comunicação de crime
Autor21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS
RéuLEONARDO KENNEDY SALES DE MORAIS
Publicação19/09/2024