TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750582-82.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS NA QUAL RESTOU DEFERIDA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. A CDA válida deve permitir defesa plena do executado, tendo ele conhecimento acerca da origem do débito em cobrança 2. Contas de renda de cobrança que servem como ressarcimento de operações de crédito ou financeiras realizadas anteriormente pelo banco, sem autonomia própria, são fato gerador de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). 3. As contas classificadas como outras rendas operacionais servem como remuneração por serviços prestados pelo banco, incidindo sobre esta rubrica ISSQN. Natureza do fato gerador que depende da instrução e análise perante o juízo de origem. 4. Decisão agravada mantida. 5. Liminar Indeferida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Teresina – PI contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito, Tutela de Urgência e Danos Morais nº 0825025-06.2022.8.18.0140, na qual concedeu, em parte, a tutela provisória de urgência, para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário formalizado nos Autos de Infração nºs 2021/000056, 2021/000057, 2021/000063, 2021/000064, 2021/000066, 2021/000067, 2021/000068 e 2021/000069, determinando que o Município de Teresina expeça em favor do autor Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, relativa ao débito tributário discutido nestes autos.
A parte agravante iniciou suas razões recursais apresentando uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual destacou os argumentos apresentados em sede de petição inicial na origem sustentando a tese anulatória e aponta os termos da decisão agravada.
Em seguida defendeu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda com base no art. 2º, da Lei 12.153/2009.
Defendeu a não comprovação dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris capaz de amparar e respaldar o direito dos recorridos; sustentou a validade dos lançamentos realizados; e alegou a presença do perigo da demanda inverso, a respaldar o direito do município.
Ao final, apontou o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requereu a atribuição efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada em todos os seus termos, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Decisão Id. 13698820 denegou a liminar.
É o que importa relatar.
VOTO
Inicialmente destaca-se que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que apreciaram o pleito de tutela provisória, seja a decisão concedendo ou indeferindo a pretensão. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte Agravante em suas razões recursais, entende-se que a decisão agravada está respaldada dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar. Ademais, o deferimento parcial da liminar está em consonância com o perigo da demora.
Também, ao contrário do que defende a parte agravante, corrobora-se o entendimento consolidado pelo magistrado de origem no sentido de que o perigo da demora está a amparar o pleito da parte recorrida.
De acordo com o art. 156, inciso III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não compreendidos na competência tributária estadual, definidos em Lei Complementar.
O imposto tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista presente na lei de regência do ISSQN.
A Lei Complementar nº 56/87, que ficou em vigor até a entrada da Lei Complementar nº 116/2003, deu uma nova redação à lista de serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei n. 406/68, prevendo nos itens 95 e 96 a incidência do ISS sobre:
"95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
A partir da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, os serviços bancários também foram incluídos como fatos geradores do ISSQN, a saber:
"15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos
e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário."
Assim, diante dos significativos avanços tecnológicos e transformações pelos quais vêm passando o setor financeiro visando incrementar os serviços oferecidos aos seus usuários, para fins de tributação pelo ISSQN deve-se verificar a natureza da obrigação contida na prestação de serviço, e não apenas a nomenclatura dada pela instituição financeira.
A lista de serviços, portanto, há de ser interpretada de maneira extensiva, objetivando contemplar situações que, mesmo com enfoques diferentes, revelam-se como fatos geradores aptos à incidência do ISSQN.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ quando do julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, in verbis:
"TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009)
Colhe-se ainda a Súmula 424 do STJ:
"É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987."
Percebe-se, portanto, que meras mudanças de denominação não excluem a tributação pelo ISSQN.
No caso em apreço, infere-se que o autor ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito, Tutela de Urgência e Danos Morais nº 0825025-06.2022.8.18.0140 para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário formalizado nos Autos de Infração nºs 2021/000056, 2021/000057, 2021/000063, 2021/000064, 2021/000066, 2021/000067, 2021/000068 e 2021/000069.
Dentre os argumentos adotados a autora aponta que as operações descritas como COSIF não seriam consideradas como serviço, mas receitas financeiras decorrentes de operações creditícias, de forma que não incidiriam sobre elas o imposto municipal.
De outro lado, o Município embargado, ora apelante, afirma que o fato gerador ocorreu.
Pois bem, de acordo o Banco Central, "o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) foi criado com a edição da Circular 1.273, em 29 de dezembro de 1987, com o objetivo de unificar os diversos planos contábeis existentes à época e uniformizar os procedimentos de registro e elaboração de demonstrações financeiras, o que veio a facilitar o acompanhamento, análise, avaliação do desempenho e controle das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional"1 .
O objetivo do COSIF é uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos e racionalizar a utilização de contas, a fim de possibilitar o acompanhamento, análise e avaliação do desempenho das instituições financeiras.
Na hipótese, discute-se a tributação referente a contas COSIF. Logo, denota-se a necessidade de análise mais detalhada, nos autos de origem para apuração das atividades previstas na COSIF que são, ou não são, passíveis de incidência do ISSQN por revelarem operações de crédito típicas da atividade financeira.
Isso porque as atividades que se atrelam às operações financeiras, não se inserindo no conceito de serviço como atividade fim das instituições bancárias, mas sim, operações de crédito que se relacionam a liberação e/ou repasse de recursos próprios das instituições financeiras ou de terceiros, não configuram fato gerador do ISSQN.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:
"APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ATIVIDADES BANCÁRIAS – RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS – RECEITAS OPERACIONAIS DE EMPRÉSTIMOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO 1. Submeter as "rendas de operações de créditos - Código 7.1.1.05.00-6" dedicada ao lançamento de anotação das rendas havidas com empréstimos à incidência do ISSQN é totalmente desrazoável, tendo em vista o antagonismo que tal atividade possui com os serviços constantes nas listas anexas às leis complementares. 2. Como afirmado na sentença:"(...) o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) foi criado com a edição da Circular 1.273, em 29 de dezembro de 1987, com o objetivo de unificar os diversos planos contábeis existentes à época e uniformizar os procedimentos de registro e elaboração de demonstrações financeiras, o que veio a facilitar o acompanhamento, análise, avaliação do desempenho e controle das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional". Foi por conta dessa verificação que se pode dizer logo no início do capítulo sobre a justificação de dispensa da ampliação da instrução, estar induvidosa a exatidão da escrituração contábil, o que reduzia o julgamento de mérito à esfera dos conceitos sobre o tipo da operação, conduzindo à consequência de determinar se serviço e, em caso positivo, se daqueles sujeitos ao pagamento do ISS. Também é na referida página do Banco Central que se vê o esclarecimento do plano COSIF estar dividido em capítulos, onde o Capítulo 2 é dedicado ao "elenco de contas do plano contábil e respectivas funções". A conta 7.1.1.05.00-6 é especificamente dedicada ao lançamento de "rendas de empréstimos". A destinação dispensa justificar a ausência de serviço. O registro só pode ser, por isso mesmo, para anotação das rendas havidas com empréstimos que o banco realizou, o que caracteriza rendimento da atividade financeira-fim.". 3. Logo, se conclui que a sentença monocrática deve ser mantida, considerando que a rubrica citada no Auto de Infração "rendas de empréstimos" não faz parte da lista de serviços item 96 da Lei Complementar nº 56/87, considerando que a cobrança dos tributos se refere-se ao período de 2002 a setembro de 2004." – destaquei (TJMS. Apelação Cível n. 0833281-03.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 10/03/2021, p: 12/03/2021)
"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONTA COSIF CÓDIGO 7.1.1.10.00-8 – REGISTRO DE DESCONTOS DE TÍTULOS - OPERAÇÃO DE CRÉDITO – NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN – RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA RATIFICADA Restando comprovado que o registro de descontos de títulos efetuados na conta COSIF, tendo como código 7.1.1.10.00-8, é classificado como rendas de operações de crédito pela Circular Bacen nº 1.273/87, não há falar em incidência de ISSQN, por não se enquadrar nos serviços previstos nos itens 94 da Lei Municipal nº 1.466/1973 15 e subitens da Lei Complementar Municipal nº 59/2003". – destaquei (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0812725-48.2018.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 26/06/2020, p: 01/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RUBRICAS CLASSIFICADAS COMO OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS E RENDAS DE COBRANÇA. Não é nula a CDA que permite defesa plena do executado, tendo ele conhecimento acerca da origem do débito em cobrança. Conforme perícia realizada, as contas classificadas como outras rendas operacionais (COSIF XXXXX-3) servem como remuneração por serviços prestados pelo banco, incidindo sobre esta rubrica ISSQN. As contas de rendas de cobrança (COSIF nº 7.1.7.40.00-7), conforme constatou o expert, servem como ressarcimento de operações de crédito ou financeiras realizadas anteriormente pelo banco, sem autonomia própria, sobre elas incidindo o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), e não ISSQN. Honorários advocatícios mantidos. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70080774656, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/04/2019). (TJ-RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 17/04/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2019)
Assim, considerando-se que o deslinde da questão demanda uma análise mais acurada pelo juízo de origem, a liminar deferida parcialmente naquele juízo se afigura mais acertada.
Isto posto, conhece-se do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0750582-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/09/2024