Acórdão de 2º Grau

Licença Prêmio 0800411-07.2018.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO NÃO USUFRUÍDO POR ATO (COMISSIVO/OMISSIVO) DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de assegurar ao servidor público inativo a conversão de férias e/ou licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária (Tema 635 do STF). 2 - Ademais, é irrelevante ter havido - ou não - impedimento por parte ente municipal, por ato omissivo ou comissivo, ao gozo das licenças pretendidas no período de atividade. A conversão em pecúnia em favor do servidor inativo, na espécie, representa notório caso de aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte administração pública. Precedentes. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800411-07.2018.8.18.0065 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800411-07.2018.8.18.0065

APELANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA

APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO NÃO USUFRUÍDO POR ATO (COMISSIVO/OMISSIVO) DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de assegurar ao servidor público inativo a conversão de férias e/ou licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária (Tema 635 do STF).

2 - Ademais, é irrelevante ter havido - ou não - impedimento por parte ente municipal, por ato omissivo ou comissivo, ao gozo das licenças pretendidas no período de atividade. A conversão em pecúnia em favor do servidor inativo, na espécie, representa notório caso de aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte administração pública. Precedentes.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem exasperação da verba relativa aos honorários advocatícios, pois estipulada na origem no máximo legal (20%) (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E/OU FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA (Proc. nº 0800411-07.2018.8.18.0065) movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOUSA contra o ente público ora apelante.


Na presente demanda pretende a autora, ora apelada, a conversão em pecúnia de 4 (quatro) licenças-prêmio não gozadas referentes aos períodos de setembro/1997 a agosto/2002, setembro/2002 a agosto/2007, setembro/2007 a agosto/2012 e setembro/2012 a agosto/2017, enquanto esteve em atividade no cargo de professora municipal (admissão: 18/08/1997 - Id. 10927049) até a sua aposentadoria, datada de 17/08/2017 (Id. 10927050), nos termos do que preceitua o art. 98 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do município de Pedro II, totalizando a quantia de R$ 41.508,00 (quarenta e um mil e quinhentos e oito reais).


Em sentença (Id. 10927176), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, condenando o ente público municipal ao pagamento dos valores equivalentes às licenças-prêmio não gozadas, tendo por base a remuneração da servidora à época de sua aposentadoria. Sem custas. Honorários advocatícios pelo município sucumbente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Id. 10927179), o município apelante defende a tese de que merecem ser indenizadas tão somente as férias e/ou licenças-prêmio não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, o que não é o caso. Pugna, ainda, pela redução da condenação relativa aos honorários advocatícios. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.


Em contrarrazões (Id. 10927184), aduz a parte apelada que a omissão no tocante ao gozo das licenças-prêmio constitui “um verdadeiro ato ilícito administrativo com a consequência de gerar enriquecimento sem causa em favor da Administração Pública e em detrimento da servidora”. Requer o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 13350195).


É o relatório.


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifico que as razões recursais não merecem prosperar. Isso porque é irrelevante ter havido - ou não - impedimento por parte ente municipal, por ato omissivo ou comissivo, ao gozo das licenças pretendidas no período de atividade. A conversão em pecúnia em favor do servidor, na espécie, representa notório caso de aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte administração pública. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR APOSENTADO - PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO - - INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1-Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art. 7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, §3º, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes. 2-Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art. 37, § 6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes. 3. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva. 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unaimidade.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0827070-85.2019.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 31/05/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 635 DO STF. RECUSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao apelado, autor da ação, o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, das férias e de licença especial não gozadas, as quais não foram convertidas em quando de sua transferência para a inatividade. 2. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é assente que a contagem do prazo inicia-se na data da concessão da aposentadoria do servidor. 3. Em relação a pretensão autoral, O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no ARE 721001 RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de assegurar ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635 do STF). 4. Nessas circunstâncias, deve ser assegurado ao autor o direito as licenças especiais não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo, portanto, que a Administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo devido à vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recursos principal e adesivo conhecidos e providos em parte.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0020715-97.2016.8.18.0140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 01/09/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP).

(TJ-PI - APL: 08226555920198180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/08/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Quanto aos honorários advocatícios, verifico que o juízo de 1º grau aplicou a porcentagem de acordo com os parâmetros legais, levando em consideração o valor da condenação, nos termos do que prevê o art. 85, §3º, do CPC: “Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos”.


Por conseguinte, entendo que a sentença não merece reforma.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem exasperação da verba relativa aos honorários advocatícios, pois estipulada na origem no máximo legal (20%) (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0800411-07.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença Prêmio

Autor

MARIA CONCEICAO DA SILVA SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO II

Publicação

15/07/2024