TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800976-23.2021.8.18.0046
APELANTE: LUIS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque não consta nos autos o suposto comprovante de transferência pela instituição apelada em favor da parte autora. 2. Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto da demanda; b) Condenar o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor; c) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, com juros e correção monetária deste a citação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c repetição do indébito e danos morais (Proc. nº 080076-23.2021.8.18.0046) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 153063658), o juízo singular julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 15306360), o autor alega sustenta a nulidade da suposta contratação discutida nos autos em razão da ausência de comprovante de repasse (TED), como destacado na súmula 18 do TJPI, deixando o banco apelado de comprovar a transferência dos valores contratados.
Requer o acolhimento o provimento do apelo, seja julgado procedente, para reformar a sentença a quo, condenando o banco a devolver as parcelas em dobro, bem como pagar indenização pelo dano moral.
Em contrarrazões (ID 15306363), a parte apelada rechaça os argumentos relatados pelo apelante. Aduz regular contratação. Com isso requer, seja negado provimento ao apelo.
Sem parecer ministerial. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2,
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque não consta nos autos o suposto comprovante de transferência dos valores tomados de empréstimo pelo recorrido, ensejando, assim, a condenação do apelado nos termos da Súmula 18, do TJ/PI.
Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto da demanda; b) Condenar o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor; c) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, com juros e correção monetária deste a citação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800976-23.2021.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação28/09/2024