TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800072-92.2023.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA JACQUELINE FONTENELE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLEUZA DE JESUS
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 385. INCLUSÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ANTERIORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que está sendo cobrada de valores que desconhece, pois foi surpreendida com seu nome negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA por parte da TELEFONICA BRASIL S A.
Requer, assim, a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, in verbis:
Ante o exposto, resolve-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:
A) Obrigar a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao suposto contrato objeto da presente lide, qual seja, contrato nº 31137443, gerador de um débito no montante de R$ 143,04 (cento e quarenta e três reais e quatro centavos), com inclusão no sistema de proteção ao crédito no dia 07/08/2018.
B) Declarar a inexistência do suposto contrato objeto da presente lide, qual seja, contrato nº 31137443, gerador de um débito no montante de R$ 143,04 (cento e quarenta e três reais e quatro centavos), com inclusão no sistema de proteção ao crédito no dia 07/08/2018.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: seja dado conhecimento e provimento ao presente Recurso Inominado, reformando a r. sentença do Juízo a quo, pela constatação do dever de reparar, com o afastamento da Súmula 385 do STJ, haja vista que inexiste qualquer restrição preexistente, com arbitramento justo e razoável de Vossas Excelências, tendo em vista que estão presentes os requisitos ensejadores, tais como o ato ilícito e o nexo de causalidade, pois a culpa e a comprovação do dano são prescindíveis, conforme fundamentação retro, bem como a correção monetária sob o prisma da Súmula 54 e 362 do Col. STJ.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 10/09/2024
0800072-92.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA JACQUELINE FONTENELE DE ARAUJO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação19/09/2024