Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0801733-03.2023.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C SEU § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO (LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT). DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E ARMA DE FOGO. SENTENÇA MANTIDA 1. Os depoimentos de agentes estatais, no sentido de que abordaram o acusado em atitude suspeita, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, tentando empreender fuga na posse de arma de fogo e entorpecente acondicionado em porções individuais; são provas suficientes da autoria e da materialidade do crime, a ponto de justificar sua condenação pela prática do tráfico, e não permite a desclassificação para o delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. 2. As peculiaridades e condições em que se desenvolveu a ação policial, bem como a apreensão de drogas e arma, e a existência de ato infracional análogo ao delito de tráfico, apontam para a ocorrência do tráfico de drogas. 3. Apelo não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801733-03.2023.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801733-03.2023.8.18.0028

APELANTE: CARLOS EDUARDO MENDES FARIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FLORIANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C SEU § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO (LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT). DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E ARMA DE FOGO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os depoimentos de agentes estatais, no sentido de que abordaram o acusado em atitude suspeita, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, tentando empreender fuga na posse de arma de fogo e entorpecente acondicionado em porções individuais; são provas suficientes da autoria e da materialidade do crime, a ponto de justificar sua condenação pela prática do tráfico, e não permite a desclassificação para o delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. 

2. As peculiaridades e condições em que se desenvolveu a ação policial, bem como a apreensão de drogas e arma, e a existência de ato infracional análogo ao delito de tráfico, apontam para a ocorrência do tráfico de drogas.

3. Apelo não provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS EDUARDO MENDES FARIAS contra a r. sentença (Id 16401155) proferida pela 1ª Vara da Comarca de Floriano -PI, que o condenou pela prática dos delitos dispostos no art.14, caput da Lei 10.826/03 e do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena definitiva de 3 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa.

Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal, requerendo em suas razões (Id 16401219) a desclassificação da conduta do recorrente do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, Lei n.º 11.343/06) para o delito de posse de entorpecente para uso próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/06).

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (Id 16401221).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id 17006460).

É o relatório.

Ausente pena de reclusão, está dispensada a Revisão.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelante, preso em flagrante quando  portava uma espingarda calibre 28 e trazia consigo 21 gramas de maconha, sem autorização legal ou em desacordo com determinação. Após regular instrução, foi condenado como incurso no crime de tráfico de drogas, contudo, alega que a substância apreendida se destinava a consumo próprio.

A sentença recorrida afastou o pleito de desclassificação conforme a seguinte fundamentação:


A defesa pugna pela desclassificação do delito de tráfico para posse de entorpecentes para uso próprio. No entanto, conheço e rejeito a tese defensiva, visto que os fato demonstrados nos autos evidenciam  aspectos da traficância.

A evidência da afirmação se encontra na natureza e quantidade da substância apreendida ser referente a 18,31g de maconha, acondicionadas em 20 (vinte) invólucros plásticos em um local de prática habitual da venda de drogas, com a presença do flagrante delito, com a confissão imediata do acusado no momento da apreensão da prática do tráfico.

Insta pontuar que os elementos do inquérito não são proibidos de ser utilizados quando manejados em conjunto com as provas produzidas na ação penal, nos termos do art.155 do CPP. Desse modo, rejeito a presente alegação da defesa.

O parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006 estabelece critérios para a distinção entre os tipos de tráfico de drogas e porte de drogas para consumo pessoal: "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente"

O réu infringiu a norma descrita no art. 33, por, ao menos, trazer consigo substância entorpecente cuja destinação comercial é evidenciada pelos elementos de prova, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos, o acondicionamento e também o sugestivo contexto fático em que ocorreu a prisão em flagrante, o que afasta por completo o pleito de absolvição.

Diante do contexto fático da apreensão, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, inclusive com apreensão da arma de fogo muito utilizada pelos traficantes para garantir seus objetivos, não é crível a alegação de que seria para uso próprio. Assim, não se há de falar em desclassificação para o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06). Dessa forma, considerando que materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos elementos de convicção compilados ao longo da persecutio criminis, deve ser mantida a condenação.

Com efeito, nos termos do art. 28 , § 2º , da Lei n. 11.343 /2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 

Outrossim, destaca-se que os policiais militares ouvidos em juízo relataram que o réu foi abordado em local conhecido da polícia pela prática de crimes, inclusive tráfico de drogas. Ademais, conforme indicado na sentença recorrida, o apelante, quando de sua menoridade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

Para melhor embasamento, transcreve-se precedentes referentes a situações similares:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C SEU § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO (LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT). DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, FOLHA DE ANOTAÇÕES E DINHEIRO. 2. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1. Os depoimentos de agentes estatais, no sentido de que abordaram o acusado em atitude suspeita, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, tentando empreender fuga na posse de uma pochete, contendo porções de cocaína; somados à apreensão de uma folha de anotações referentes à venda ilícita, além de numerário em espécie; são provas suficientes da autoria e da materialidade do crime, a ponto de justificar sua condenação pela prática do tráfico, e não permite a desclassificação para o delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. 2. O defensor nomeado que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC - APR: 50798729520228240023, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 24/01/2023, Segunda Câmara Criminal)

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. 1. Enquanto a materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão, auto de constatação provisório de substância entorpecente e pelo laudo de exame químico das drogas, a autoria resta evidente diante dos consistentes depoimentos colhidos nas esferas policial e judicial. 2. As peculiaridades e condições em que se desenvolveu a ação policial, bem como a apreensão de drogas, e a existência de ato infracional análogo ao delito de tráfico, apontam para a ocorrência do tráfico de drogas. 3. Embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice que o registro de atos infracionais possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. A detração penal é inaplicável quando não ensejar modificação no regime de cumprimento de pena, como no caso em tela. 5. Não atendida a exigência contida no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, não há o que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

(TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000934-23.2020.8.08.0045, Relator: WILLIAN SILVA, Câmaras Criminais Reunidas)

Portanto, o local, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias pessoas do apelante comprovam que a substância apreendida em seu poder tinha destinação mercantil.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801733-03.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

CARLOS EDUARDO MENDES FARIAS

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Floriano

Publicação

14/08/2024