Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802895-81.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA BÁSICA EXPRESS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou cobranças indevidas, a título “cesta básica express” que nunca contratou. Assim, a cobrança de tal serviços é devidamente autorizada pela Resolução 3919/2010 do BACEN, desde que estejam presentes os pressupostos ex vi dos art. arts. 1º e 8º da Resolução citada. Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a não adesão através de contrato assinado pelas partes, evidenciada, está, a ilegalidade da cobrança. No que pertine à indenização por danos materiais e a se considerar a ilegitimidade da cobrança de tais tarifas, tem-se que haverá a repetição em dobro do indébito, nos termos do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipóteses de erro justificável cometido pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infra legal. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802895-81.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802895-81.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DE FATIMA SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA BÁSICA EXPRESS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou cobranças indevidas, a título “cesta básica express” que nunca contratou. Assim, a cobrança de tal serviços é devidamente autorizada pela Resolução 3919/2010 do BACEN, desde que estejam presentes os pressupostos ex vi dos art. arts. 1º e 8º da Resolução citada. Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a não adesão através de contrato assinado pelas partes, evidenciada, está, a ilegalidade da cobrança. No que pertine à indenização por danos materiais e a se considerar a ilegitimidade da cobrança de tais tarifas, tem-se que haverá a repetição em dobro do indébito, nos termos do que prescreve o art. 42parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipóteses de erro justificável cometido pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infra legal. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802895-81.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: MARIA DE FATIMA SOUSA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de devolução em dobro c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DE FATIMA SOUSA COSTA, ora apelada. 

A sentença, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a nulidade dos débitos referente ao pacote de tarifa bancária cesta B. expresso, e aos débitos referentes aos juros de mora decorrentes deste pacote, bem como a nulidade da contratação do pacote de tarifa bancária cesta B. expresso. Os descontos no benefício previdenciário, referentes à cesta mencionada, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido; 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação; 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Insatisfeito, o banco apresentou recurso de apelação (Id 14886350), aduzindo ser necessária a reforma da sentença, haja vista o equívoco da sentença. Relata que os serviços prestados pelo banco sofreram alterações pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919 de 25/11/2010, alterando e consolidando as normas relacionadas à cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Centra, incluindo serviços relacionados a contas de depósito, transferência de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil e estabelece novas regras para a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços de cartão de crédito, excluindo a tarifa de manutenção de conta.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformando-se a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Acaso não seja esse o entendimento, seja reformada a sentença para devolução de forma simples, seja excluída a multa.

Sem contrarrazões pela apelada. 

Sem parecer Ministerial, diante do ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

 É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento. 

Cumpra-se. 


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Voto

Conheço do recurso, haja vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos, legitimidade, cabimento, interesse, preparo e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer - quanto os extrínsecos – tempestividade e regularidade.

Na origem, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA SOUSA COSTA em face do Banco Bradesco S/A, com o objetivo de cancelar a cobrança de serviços que não contratou e condenar o Banco pelos descontos efetuados em sua conta.

De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.

Ante esta comprovação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CDC e art. 170V, da Constituição Federal.

Na hipótese, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, segundo determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Pois bem, in casu, após análise do esboço probatório juntado aos autos, é de se reconhecer não haver o demandado logrado comprovar o alegado pela autora, visto que não consta no processo nenhuma prova contratual efetivada pela apelada e o banco apelante sobre “cesta básica serviços”, encontrando-se a cobrança de tarifas em desacordo com os termos normativos atinentes.

De fato, verifica-se inexistir nos autos prova da contratação do pacote de serviços correspondente à “cesta básica express”, tarifa cobrada pelo réu junto à conta corrente da autora.

Destaco que, nesse caso, para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Logo, nos termos da Resolução referida, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação 

Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a não adesão através de contrato assinado pelas partes, evidenciada, está, a ilegalidade da cobrança.

Sendo assim, diante da ilegalidade das cobranças procedidas do pacote de serviços bancários, não há que se falar em legalidade de sua cobrança, caracterizando, assim, dano moral passível de reparação.

Neste sentido, a jurisprudência a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança das tarifas em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova. 2. Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. 3. Não há qualquer documento apto – contrato que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços e/ou cesta básica econômica – capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. 4. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. 5. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. 6. A conduta perpetrada pelo apelado - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário – acarreta violação à dignidade do autor, já que este se viu privado do numerário para a sua manutenção digna. 7. Recurso integralmente provido. (TJ-AM - AC: 06021461320198040001 AM 0602146-13.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020)

Vale ressaltar, no que se refere à indenização por danos materiais e a se considerar a ilegitimidade da cobrança de tais tarifas, tem-se que haverá a repetição em dobro do indébito, nos termos do que prescreve o art. 42parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipóteses de erro justificável cometido pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infra legal.

Nota-se a conduta abusiva e de má-fé do banco apelante, já que, conforme conhecedor da ocorrência, efetuou a cobrança indevida e não contratada pela autora, mesmo ciente que as normas regulamentares do Bacen determinam a autorização e ciência do consumidor quanto às tarifas bancárias efetuadas. Logo, a instituição financeira agiu de maneira contrária ao ordenamento jurídico ao debitar, durante longo período, as tarifas por serviços não autorizados pelo cliente.

Com efeito, restou incontroversa a falha do apelante na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do CDC, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Adiciona-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Lado outro, a prática abusiva do recorrente é altamente reprovável, vez que efetuou descontos a título de tarifas bancárias sem qualquer transparência ou esclarecimento ao consumidor, acarretando transtornos que superam o mero aborrecimento. Assim, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a tarifas serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de seu salário.

Dessa forma, uma vez confirmado a configuração de danos morais, é salutar que se realize o arbitramento com moderação, em atenção aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a realidade da vida e as peculiaridades de cada caso analisado, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa e o porte econômico das partes envolvidas. Acrescenta-se que a fixação deverá deter caráter punitivo e pedagógico, diante da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

In casu, entendo ser razoável a fixação pelos danos morais causados a autora, no valor consignada na sentença pelo magistrado a quo, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), suficiente para atender às funções punitiva e educativa e sem acarretar enriquecimento ilícito. 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus termos e fundamentos.

É o voto.

 

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0802895-81.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA SOUSA COSTA

Publicação

23/09/2024