Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754119-52.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça". 3. Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, corroborada pelos documentos acostados aos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754119-52.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754119-52.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO FELIPE

ADVOGADO: MATEUS CAVALCANTE BARROS (OAB/PI N°. 18.172-A)

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça". 3. Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, corroborada pelos documentos acostados aos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.4. Agravo conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida. Preclusas as via impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA DO AMPARO FELIPE (Id 16565461) em face de decisão (Id 53993637) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS (Processo nº 0852969-46.2023.8.18.0140) proposta pela ora agravante em face de BANCO ITAÚCARD S/A, tendo o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferido “o pedido de justiça gratuita, porquanto a documentação apresentada não demonstra a real incapacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais”.

Registra-se que a decisão agravada consignou a possibilidade de parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC).

Em suas razões recursais, a agravante aduz que juntou aos autos de origem a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (Id 52774599), a Declaração de Hipossuficiência (Id 52774598) e a imagem do seu cartão de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social - BPC/LOAS (Id 48175975).

Alega que os beneficiários do BPC/LOAS são pessoas com renda per capita de apenas 1 /4 do salário-mínimo, bem como que o referido benefício é no valor de um salário-mínimo e sem direito a percepção de décimo terceiro.

Argumenta que a própria Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da Resolução nº 26/2012 - CSDP, no artigo 1º, definiu que é presumido necessitado de assistência jurídica gratuita aquele que recebe o líquido de até três salários-mínimos.

Assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para lhe conceder o benefício da justiça gratuita. No mérito pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.

Distribuído o presente recurso à minha relatoria, deferi o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, concedendo à autora / agravante o benefício da justiça gratuita, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 16609897).

A parte agravada devidamente intimada, via Sistema (Id. 17086702), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje 2º Grau.

É o que importa relatar.

Inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

2. DO MÉRITO DO RECURSO

 

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.

A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.

Confira-se a redação do art. 98 do Código de Processo Civil: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.

Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que a postulante do benefício tenha condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.

Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira da parte requerente, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.

A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: 

Art. 99. (...) 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras. 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). 

 No caso em espécie, verifica-se que o cartão de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social – BPC/LOAS apresentado pela parte autora/agravante é apto a comprovar a sua hipossuficiência financeira, posto que tal benefício, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, é destinado às pessoas deficientes e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PARTE AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DO BPC/LOAS – RECURSO PROVIDO. Para a concessão da gratuidade da justiça, o pretenso beneficiário deve comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 99, § 2º do CPC. No caso, observadas as peculiaridades do caso concreto e diante dos documentos apresentados, de rigor a concessão do benefício em favor da parte Agravante, que demonstrou, por ora, não deter situação financeira favorável para adimplir com as custas e despesas processuais. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14001770320228120000 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício regulado pelos arts. 98 a 102 do CPC, e pela Lei nº 1.060/50. Condição legal de necessitado firmada, a princípio, pela mera alegação de insuficiência financeira pela parte requerente, a qual se reveste de presunção de veracidade, salvo elementos em sentido contrário, hipótese não verificada no caso. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. Autora beneficiária do LOAS. Inexistência de indícios de outras fontes de renda. Rendimentos mensais compatíveis com o conceito de hipossuficiência financeira, constitucionalmente delineado. Deferimento do benefício de rigor. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21455863420238260000 São Paulo, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 05/07/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023)

Neste passo, não havendo provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte agravante faz jus à concessão do benefício e, via de consequência, o provimento do recurso.

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida.

Preclusas as via impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida. Preclusas as via impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0754119-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DO AMPARO FELIPE

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

20/08/2024