Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0023588-80.2010.8.18.0140


Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023588-80.2010.8.18.0140 Origem: 0023588-80.2010.8.18.0140 EMBARGANTE: MED IMAGEM S/C Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TERESINA Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA – PI1834-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Ausência de vícios sanáveis. 2. O juiz é o destinatário da prova, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. 4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstram o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração. Assim, fixada multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023588-80.2010.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2024 )

Acórdão


 


 

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0023588-80.2010.8.18.0140

 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Med Imagem  S/C

ADVOGADO: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/PI nº 3.923)

EMBARGADO: Município de Teresina 
 



EMENTA

 

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

1. Ausência de vícios sanáveis.

2. O juiz é o destinatário da prova, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado.

4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstram o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração. Assim, fixada multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência qualquer vício a ser sanado. Ademais, fixar multa ao embargante, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de julho de 2024. 


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MED IMAGEM S/C contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos primeiros Embargos de Declaração também opostos pela ora embargante.

 

Em suas razões recursais, alega que: i) ao contrário do que dispõe o Provimento nº 36/2022 do TJPI, citado no acórdão embargado, a intimação por publicação em órgão oficial (Diário da Justiça) apenas é válida quando não tenha sido possível a realização por meio eletrônico e, no caso, tal intimação eletrônica só não ocorreu por omissão do Judiciário, sendo nulo o julgamento da apelação; ii) o acórdão é omisso quanto aos fundamentos que levaram à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa; iii) o único fundamento utilizado para o indeferimento da preliminar de cerceamento de defesa foi a existência do permissivo constante no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estipula a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mesmo tendo sido requerida a prova pericial, que era essencial ao julgamento da lide; iv) mesmo após o julgamento dos primeiros embargos, ainda resta obscuro o que, exatamente, deveria ser objeto de demolição ou desfazimento, uma vez que nem mesmo a petição inicial especifica o que exatamente estaria em desconformidade com a legislação, o que sobreleva a necessidade da realização da tão almejada prova pericial; v) há erro material na especificação das matrículas; vi) o imóvel localizado no nº 2016 da av. Frei Serafim encontra-se com suas características arquitetônicas preservadas e o de nº 1984 da mesma avenida teve alterações mínimas; vii) mostra-se necessário os presentes embargos, no mínimo, para que, esclarecendo a obscuridade suscitada quanto aos limites da lide, seja eventual condenação limitada à obrigação da ora Embargante de: retirar o revestimento com cerâmicas coloridas, aplicado na fachada do imóvel sito à Av. Frei Serafim, nº 2016, e recolocar as vedações das varandas inferiores e dos painéis superiores do aludido imóvel. Com base nisso, requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma do acórdão, bem como o prequestionamento da matéria suscitada.

 

A parte embargada defendeu, em contrarrazões, que não há vício no acórdão embargado, e que o recurso trata de mera repetição dos Embargos anteriores, pelo que deve ser aplicada a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

 

VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Em primeiro lugar, alega a embargante que, ao contrário do que dispõe o Provimento nº 36/2022 do TJPI, citado no acórdão embargado, a intimação por publicação em órgão oficial (Diário da Justiça) apenas é válida quando não tenha sido possível a realização por meio eletrônico e, no caso, tal intimação eletrônica só não ocorreu por omissão do Judiciário, sendo nulo o julgamento da apelação.

 

Ocorre que isso não é o que se extrai do art. 270 do CPC, que determina que as intimações realizam-se sempre que possível por meio eletrônico. O sentido da norma é de preferência por este meio de intimação, não de impossibilidade de realização por outro meio. No entanto, nada impede que o Tribunal, no seu poder regulamentador, edite normativo interno, como o Provimento nº 36/2022 do TJPI, dispondo que é válida a intimação realizada por Diário da Justiça. Até porque, no teor do art. 188 do CPC, “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

 

Em segundo lugar, não merece prosperar a alegação de omissão na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.

 

Isso porque, neste ponto, os segundos embargos são mera repetição dos primeiros, em que já foi feita essa mesma alegação, devidamente afastada no julgamento colegiado. Na oportunidade, consignou-se que o indeferimento da preliminar de cerceamento de defesa arguida no apelo foi devidamente fundamentada no voto do relator originário do processo, tópico em que este relator o acompanhou, “uma vez que a prova constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial” (Id 9450918).

 

Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, dispõe o art. 464, 1º, II, segundo o qual:

 

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

 

Assim, não há omissão no acórdão recorrido quando considerou fundamentada a rejeição da preliminar em questão.

 

Da mesma forma, sem razão o embargante quando alega persistir erro material ou omissão na especificação das matrículas. A matéria foi devidamente tratada no acórdão que julgou os primeiros Embargos, com base no largo acervo probatório dos autos, nos seguintes termos:

 

[…] quanto à localização da obra na Zona de Preservação 2 do Município, o acórdão fundamentou sua decisão em diversos documentos juntados aos autos, dentre eles Resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, despachos e ofícios de órgãos responsáveis, bem como autos de infração, concluindo que: “a construção objeto da presente ação engloba, além do endereço situado localizado na Rua Magalhães Filho nº 20, os endereços situados na Av. Frei Serafim ns 2016 e 1984, os quais se encontram sob proteção da Lei Complementar 3.563/06 e sobre os quais os referidos ofícios não se manifestaram”.

 

Finalmente, quanto à obscuridade na delimitação da obrigação de fazer, também não merece prosperar o recurso,

 

É que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO JULGADO PRIMEVO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas traz, em síntese, os mesmos argumentos contra o acórdão que julgou o agravo interno, já rejeitados pelo acórdão ora recorrido. 2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/02/2018). 3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. No presente caso, o ora embargante não demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado ora embargado, o que impede o manejo dos embargos de declaração. 4. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1742990 MS 2020/0202134-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.

4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.864.303/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)


Com base nisso, verifica-se inadmissível, quanto a este pedido, os presentes Embargos, já que se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado e não a supostos vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos.

 

Ademais, ficou consignado na sentença mantida por este Tribunal, que os réus estavam obrigados a promover a demolição das obras descritas na petição inicial (ID nº 5964872, págs. 01/11). Assim, é plenamente possível a delimitação da condenação com base no próprio Auto de Embargo Extrajudicial de Obra, tendo em vista que aquelas obras não aprovadas pelo Município serão objeto de cumprimento de sentença.

 

Assim, não merece provimento o recurso.

 

Finalmente, julgo que a reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstram o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração. Assim, fixo multa ao embargante, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência qualquer vício a ser sanado.

 

Ademais, fixo multa ao embargante, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0023588-80.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP

Publicação

01/08/2024