Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0839556-34.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SEM INTERRUPÇAO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR MÉDIA DE CONSUMO. SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. HIDRÔMETRO LOCALIZADO NO INTERIOR DO IMÓVEL. CONTA IMPUGNADA EMITIDA PELA MÉDIA DE CONSUMO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO, COM AMPARO EM NORMA REGULAMENTADORA. A PARTE RÉ PROCEDEU COM O REFATURAMENTO, CUJA FATURA ESTARIA À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839556-34.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839556-34.2021.8.18.0140

APELANTE: DANILO ANDRADE BARROS

Advogado(s) do reclamante: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA

APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SEM INTERRUPÇAO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR MÉDIA DE CONSUMO. SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. HIDRÔMETRO LOCALIZADO NO INTERIOR DO IMÓVEL. CONTA IMPUGNADA EMITIDA PELA MÉDIA DE CONSUMO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO, COM AMPARO EM NORMA REGULAMENTADORA. A PARTE RÉ PROCEDEU COM O REFATURAMENTO, CUJA FATURA ESTARIA À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 13738845) interposta por DANILO ANDRADE BARROS, interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida pelo apelante em face da ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A, ora parte apelada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Nas Razões Recursais, a parte apelante alega, em síntese que, a r. decisão ora guerreada, data maxima venia, foi construída a partir da tese de que “Assim, cumpre à concessionária, nesses casos, prova mínima de regularidade no funcionamento do medidor de água, o que restou demonstrado diante da apresentação de histórico e consumo da ligação de água e de ordem de serviço que constatou o normal funcionamento do hidrômetro”.

Que exigir do Recorrente a comprovação de que inexistiu qualquer vazamento que justificasse o aumento do consumo de água seria exigir a comprovação de um fato absolutamente negativo, o que acabaria por homenagear a denominada prova diabólica. A partir do momento que a Recorrida limita sua defesa em sustentar que houve a constatação de indícios de vazamento interno, caberia à ela a comprovação de que o consumo apontado no hidrômetro estava correto e adviera de vazamento.

Que se pode questionar como as cobranças, a partir de outubro/2021, voltaram a ser faturadas no valor mínimo com acréscimo de taxa de esgoto, correspondente ao consumo de 10 m³ (dez metros cúbicos), se nenhum vazamento foi identificado e nenhum reparo foi realizado?

Acrescenta que dos fatos narrados, dos documentos anexados aos autos e, acima de tudo, das provas obtidas durante a instrução processual, facilmente se percebe a abusividade das cobranças realizadas nos meses de setembro, outubro de 2021, uma vez que o Recorrente sempre pagou a tarifa mínima de a 10m³ (dez metros cúbicos). Desse modo, contabiliza-se um dano material de R$ 1.333,000 (mil trezentos e trinta e três reais), que foi cobrado indevidamente ao longo destes anos e, portanto, deve ser devidamente restituído, pois à época do fato, após a manutenção os valores se tornaram cada vez mais exorbitantes.

Que no caso em tela, além dos danos patrimoniais suportados pelo Recorrente, também são facilmente percebidos os danos morais causados pela Recorrida, seja pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, seja pela interrupção do fornecimento de água, de modo que faz jus o Recorrente à respectiva indenização, uma vez presentes os requisitos que configurem a responsabilidade civil...” 

Ao final, requer que se julgue a procedente a demanda, para que seja determinada que o Requerido arque com apenas a tarifa mínima de a 10m³ já devida em conjunto com a restituição dos valores já pagos de forma exorbitante com indenização por danos morais e honorários advocatícios. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. n° 13738852), requerendo o total improvimento do recurso.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID. nº 3765062).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

 

 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO 

De início, vale registrar que, na origem, trata-se Ação de Obrigação de não fazer c/c pedido de tutela antecipada “inaudita altera pars” c/ indenização por danos morais e inexistência  de débito ajuizada pela parte ora apelante em face da Águas de Teresina Saneamento SPE S/A, na qual pugnou em sede de antecipação de tutela que fosse determinado que a demandada se abstivesse de efetuar a suspensão no fornecimento de água na unidade consumidora do requerente. E, no mérito, declaração de inexistência do débito no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Portanto, conforme se verifica dos autos em nenhum momento pleiteou-se condenação ao pagamento em danos materiais. No entanto, a parte apelante em suas razões recursais assim o requer, quando sustenta que se contabiliza um dano material de R$ 1.333,000 (mil trezentos e trinta e três reais), que foi cobrado indevidamente ao longo destes anos e, portanto, deve ser devidamente restituído.

Ora, como se nota, a presente causa de pedir constante da proemial e das razões recursais são diversas, o que configura inovação recursal.

Sem maiores delongas, na linha desse raciocínio, o recurso não poderá ser conhecido, sob pena de supressão de instância.

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECER DO RECURSO. - É vedado inovar o pedido em sede recursal, porque não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão no Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. (TJ-MG - AC: 10024130355423001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/03/2016, Data de Publicação: 11/03/2016).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL 1 - Ausente prova suficiente dos alegados danos morais sofridos, merece ser preservada a sentença pela improcedência do pedido indenizatório. 2. Não se admite trazer aos autos argumentos e razões não discutidas em momento anterior, razão pela qual não merece conhecimento a parte do recurso em que houve inovação recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0188529-14.2016.8.09.0067, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2019).

Sendo assim, não conheço deste ponto do recurso por inovação recursal.

Prosseguindo, com efeito, a hipótese trata de relação de consumo, subsumida aos ditames da Lei nº 8.078/90, uma vez que a autora e a ré enquadram-se na condição de consumidora e prestadora de serviços (arts. 2º e 3º), respectivamente.

Logo, impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da boa-fé objetiva, bem como os deveres de lealdade, confiança e cooperação.

Como de elementar conhecimento, a relação entre o usuário e a sub-concessionária é tarifária e só admite a cobrança pelo serviço efetivamente prestado, de forma individual, a usuários determinados e com utilização particular e mensurável.

Sob esse prisma, a cobrança da tarifa pela prestação do serviço de água e esgoto deve se compatibilizar com a efetiva utilização pelo usuário, apurada através do hidrômetro instalado no local.

In casu, o autor/apelante sustenta que, facilmente se percebe a abusividade das cobranças realizadas nos meses de setembro, outubro de 2021, uma vez que o Recorrente sempre pagou a tarifa mínima de a 10m³ (dez metros cúbicos). Diante da fatura exorbitante, o requerente buscou o judiciário na intenção de declarar inexistente o débito, indenização por danos morais.

Lado outro, o que se depreende dos autos é que aumento substancial revelado na competência 10/2021 decorre da impossibilidade de faturamento anterior, consoante documentos de Ids. 13738818 - Pág. 7; 13738819 - Pág. 1/29, ante a impossibilidade de acesso ao medidor, o que é corroborado, inclusive, pelos documentos colacionado pelo próprio autor, donde extrai-se que o hidrômetro não fica do lado externo da residência.

Constata-se, ainda, que a com o refaturamento houve recálculo da fatura, portanto, considerando-se a dinâmica do caso concreto não há como concluir que o valor informado na exordial seja exorbitante.

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL - ÁGUA POTÁVEL - PERÍODO EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL FAZER A LEITURA DO CONSUMO NO HIDRÔMETRO POR MOTIVO DE FALTA DE ACESSO - FATURAS EXTRAÍDAS PELA MÉDIA, EFETIVANDO-SE A COBRANÇA DA DIFERENÇA QUANDO TAL FOI POSSÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE, EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, SER COBRADO APENAS PELA MÉDIA. SENTENÇA QUE BEM EXAMINOU A ESPÉCIE. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível nº 70037844289, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 24/08/2011).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBSTÁCULO À LEITURA DO HIDRÔMETRO. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Apurado na instrução que o consumidor criou obstáculo à leitura do hidrômetro, havendo durante longo período o registro zero de consumo, cabe à fornecedora do serviço a recuperação do consumo e o refaturamento. Ausência de prova da ilegalidade da cobrança. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70012553210, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 21/12/2005).

Dessa forma, considerando-se que a conta impugnada fora emitida pela média de consumo em razão da impossibilidade de acesso ao imóvel para leitura do hidrômetro, constata-se que o autor não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373I, do CPC, não restando configurada a falha na prestação de serviço da ré.

Com efeito, a inversão do ônus da prova, prevista no art. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação obrigatória, por ser ope judicis. Para o seu deferimento, faz-se necessária a presença dos requisitos essenciais, quais sejam, verossimilhança das alegações do autor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. O referido dispositivo visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica para a produção da prova.

Desta feita, com base na fundamentação retro, não merece prosperar a tese recursal no sentido da prova diabólica a ser imposta ao autor, posto não ser este o caso.

Ademais, considerando-se a situação posta nem ser revela necessária a realização de perícia no referido hidrômetro, posto que não se discute defeito no mesmo, sendo o ponto dos valores faturados em razão da impossibilidade de leitura.

De modo que, ainda que aplicável a benesse da inversão do ônus da prova às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu nos autos. 

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. EXTENSO PERÍODO SEM LEITURA DO HIDRÔMETRO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. COBRANÇA POSTERIOR DA DIFERENÇA DO CONSUMO REAL ACUMULADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE A AUTORA COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. VERBETE 330 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( 0017964-75.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des (a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 04/04/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) 

No tocante aos danos morais, o caso em tela não enseja a reparação pretendida, uma vez que a sub-concessionária não agiu de forma ilícita, razão pela qual não há dever de indenizar.

Ademais, em suas razões recursais com o feito de configurar a ocorrência do dano moral, o apelante desvirtua a causa de pedir, informando que percebidos os danos morais causados pela Recorrida, seja pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, seja pela interrupção do fornecimento de água”.

Porém, não há nos autos qualquer conduta da ré/apelada que possa ter ocasionado abalo moral e psíquico ao autor, já que não houve interrupção do serviço e nem mesmo inscrição do nome do consumidor no cadastro restritivo ao crédito.

Nesta linha:

APELAÇÃO CIVIL. CEDAE. COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA POR ESTIMATIVA. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NA UNIDADE CONSUMIDORA. VERBETE SUMULAR Nº 152 DESTE TJ/RJ. REFATURAMENTO DAS CONTAS COM BASE NA TARIFA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Primeiramente, quanto à decretação de ofício da prescrição, correta a sentença que reconheceu a prescrição em relação as contas do período anterior a junho de 2001, na forma do art. 205 do Código Civil. 2. Quanto ao mérito, deve-se ressaltar que, em que pese a cobrança por estimativa ser permitida pela legislação pátria, conforme se verifica do Decreto Estadual nº 553/76, este Tribunal de Justiça editou o verbete nº 152, proibindo a cobrança do consumo de água por estimativa, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento. 3. Portanto, a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro, deve ser feita pela tarifa mínima. Refaturamento das contas de consumo posteriores a maio de 2001 que se impõe. 4. Inexistência de dano moral.(...). (TJ-RJ - APL: 1806975820078190004 RJ 0180697-58.2007.8.19.0004, Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR, Data de Julgamento: 04/05/2012, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/07/2012).

Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

IIII – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos.

Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 17% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo CONHECIMENTO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 17% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0839556-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DANILO ANDRADE BARROS

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

20/08/2024