
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801001-91.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA AGÊNCIA EM OUTRO ESTADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, aqui versada, proposta por MARIA JOSE PEREIRA, ora recorrido, em face do ITAU UNIBANCO S.A., ora apelante.
A sentença (ID 13735954) consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora. Condenou ainda, a parte autora, ao pagamento de custas e honorários em condição suspensiva.
Inconformado, o apelante alega (ID 13735958) a invalidade do contrato sob análise, a existência de danos materiais e de danos morais; depósito em conta utilizada para fraude em agência localizada no Estado de Minas Gerais. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados pela parte apelada.
A parte recorrida alega (ID 13735962) validade do comprovante de pagamento; impossibilidade da repetição do indébito; inexistência do dever de indenizar; compensação de valores. Pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 15583553).
É o quanto basta relatar. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à possibilidade e julgamento monocrático, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito, mas o comprovante do depósito (ID 13735946) é feito em conta do Banco do Brasil (001) em agência de Minas Gerais (3308-1). A referida conta é utilizada para diversas fraudes, conforme constatado em julgado deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O banco réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada regularidade da contratação objeto da lide, visto que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes para fundamentar os descontos realizados referentes ao empréstimo em debate. 2. Ademais, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara aponta para a realização de transferência para o Banco 1, Agência 3308-1, Conta 31027172-X, conta não reconhecida pela apelante, que afirma não ser sua titular e não ter recebido o valor indicado. 3. Cumpre observar que os dados da referida conta apontam, na verdade, consoante dimana de diversos julgados, inclusive desta Egrégia Corte, para conta interna do banco apelado, vinculada a agência bancária situada no município de Belo Horizonte-MG, de modo que eventual depósito nela realizado não comprova a entrega de valores à apelante.
(...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800071-28.2020.8.18.0054 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024)
Resta, configurada a inexistência transferência do valor e, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, ao contrário do decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, IV do CPC para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do negócio jurídico e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno à financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Mantenho os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de demonstração da alteração da hipossuficiência da parte apelante.
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno o apelado/reú em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2024.
0801001-91.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE PEREIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação02/07/2024