Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0825712-51.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL - ENSINO SUPERIOR - CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA/CORONAVÍRUS 19 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O STF firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2 - A alegação de desequilíbrio financeiro em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública para coibir a proliferação da pandemia do Coronavírus, não tem o condão de, isoladamente, justificar a imediata redução, das mensalidades. Não comprovação, de plano, do pretenso desajuste. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825712-51.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825712-51.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: RAFAEL DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: BRENDA RODRIGUES CLIMACO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL - ENSINO SUPERIOR - CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA/CORONAVÍRUS 19 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O STF firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2 - A alegação de desequilíbrio financeiro em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública para coibir a proliferação da pandemia do Coronavírus, não tem o condão de, isoladamente, justificar a imediata redução, das mensalidades. Não comprovação, de plano, do pretenso desajuste. 3 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAFAEL DE SOUSA PEREIRA, ora apelado.


Na sentença vergastada (ID 10371372) , o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para “para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela bem como para determinar que a instituição de ensino, reduza as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais”.


O Requerido interpôs a presente Apelação, alegando que  a sentença prolatada “ é pautada em ditames de que houve onerosidade excessiva e quebra na base do contrato, pautando-se, ainda, no equivocado entendimento de que as aulas práticas do aluno foram suprimidas”. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade na conduta da Recorrente.


Intimada (ID 10371398), a parte apelada não apresentou contrarrazões.


O Ministério Público de 2º grau (ID 12245229), devolveu os autos sem emitir parecer, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.

VOTO


 


Versa a lide, em síntese, sobre a possibilidade de redução de mensalidade educacional em razão da suposta quebra objetiva do contrato, uma vez que, com a pandemia, as aulas passaram a ser ministradas remotamente.


Faz-se necessário destacar que alguns Estados da Federação declararam inconstitucionais leis que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades nas instituições privadas de ensino quando da Pandemia/Covid-19.


Trata-se de Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes (ADIs 6423, 6435 e 6575), nas quais firmaram o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino, decorrente de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, consoante se verifica da seguinte ementa:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF- ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).


Observa-se a ausência de plausibilidade de redução das mensalidades requerida pelo autor, de fato, o instituto de ensino superior permaneceu funcionando, mesmo no período da pandemia, através de plataformas digitais, enquanto manteve laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de outros instrumentos, tais como a biblioteca e instalações gerais.


As medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus geraram redução de alguns custos ao apelante, como por exemplo os relativos ao consumo de água potável e energia elétrica, porém, inexiste nos autos comprovação de que houve efetivo desiquilíbrio na relação contratual pactuada.


O Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Rel.Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CCC | j: 06/08/2021).



Com efeito, não há falar, de um lado, em redução de gastos da instituição de ensino, se de outro, ela teve que arcar com custos para se adequar às necessidades da ocasião. 


Desse modo, não há como se eximir da constatação de que não houve, no caso concreto, desequilíbrio na relação contratual. Enquanto o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades para o ensino remoto, a instituição teve que investir significativamente para aprimorar sua tecnologia a fim de não perder a qualidade do ensino a ser disponibilizado.


A realização de aulas online durante o período da pandemia, por si só, não deduz queda na qualidade dos serviços prestados, muito menos em redução de custos pela instituição de ensino. Além dos motivos retromencionados, todo esse universo de mudanças de presencial para virtual foi autorizado pelo Ministério da Educação. Na verdade, foi imposto, frente à inviabilidade do contato entre as pessoas.


Na verdade, a pandemia não pode ser admitida como condição geral e irrestrita da perda de capacidade financeira geral, a ponto de dispensar sua comprovação de modo específico. Afinal, é pública e notória a queda das atividades econômicas, em geral, entretanto, há que se relembrar que são diversas as consequências para cada ser humano.


Nesse contexto, caberia ao autor, ora Apelado, comprovar que houve significativa quebra de ensino ou baixa na qualidade do serviço prestado, o que não se desincumbiu de fazê-lo. 


Ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, dando-lhe provimento para julgar improcedente a ação.


Inverto, portanto, a sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do benefício da gratuidade da justiça.


É o voto.




ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso, dando-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Inverto, portanto, a sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do benefício da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator 

Detalhes

Processo

0825712-51.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

RAFAEL DE SOUSA PEREIRA

Publicação

03/09/2024