Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800539-17.2019.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800539-17.2019.8.18.0057 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800539-17.2019.8.18.0057

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE MORAIS SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800539-17.2019.8.18.0057

RECORRENTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE MORAIS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não contraiu.

A sentença ACOLHEU os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico discutido nesta ação (Contrato n° 302889510-4); b) CONDENAR o banco réu na obrigação de restituir em dobro os valores das parcelas auferidas em detrimento da parte autora por força dos negócios jurídicos em apreço, devidamente corrigidas e com juros nos moldes da Súmula n° 54 do STJ, cujo montante deverá ser apurado em eventual fase de liquidação, dada a impossibilidade de fazê-lo neste momento; e c) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e de correção monetária, respectivamente, na forma do art. 405 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ. A dívida deverá ser atualizada pelo INPC e com juros moratórios de 1% a. m., com termos iniciais para ambos nos moldes das Súmulas n° 54 e 362 do STJ, destacados nas alíneas "b" e "c".

O banco réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: falta de interesse de agir; extinção por ausência de extrato bancário e ccs aplicação do art. 485, I, do CPC; decadência; prescrição; da necessidade de reforma da sentença; ausência de dano; da absoluta inexistência de dano moral; dano moral fixado em valor elevado. princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicação do art. 944 do CC/2002; dos danos materiais; impossibilidade de condenação em repetição em dobro; da conduta do advogado patrocinador da presente demanda. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto as prejudiciais de decadência e prescrição, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Ademais, o prazo prescricional previsto no diploma consumerista é quinquenal, assim, não tendo transcorrido 05 anos entre o último desconto e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois as preliminares arguidas pelo banco recorrente.

Quanto a preliminar de ausência de condição da ação, pela falta de interesse de agir, arguida pelo recorrente, entendo que esta não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.

Exigir-se do demandante uma prévia solução alternativa de conflitos configuraria nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, e implicaria impor requisito não previsto nos artigos 319 a 321, do Código de Processo Civil, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação.

Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008).

Rejeito, pois a preliminar arguida pelo banco recorrente.

Quanto a alegação extinção por ausência de extrato bancário e ccs aplicação do art. 485, I, do CPC, é imperioso consignar que esta turma e o egrégio Tribunal de Justiça tem mantido firme entendimento que os extratos bancários não constituem documento essencial para a propositura da ação, na verdade, constituem matéria de prova a ser designada sua produção de acordo com a distribuição do ônus probatório, que, no presente caso, foi invertido. Portanto, rejeito a preliminar aduzida.

Superadas as preliminares, passo ao mérito.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos dos supostos contratos.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0800539-17.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA DE MORAIS SILVA

Publicação

13/08/2024