Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011455-20.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS REQUERIDAS QUE ENSEJOU EM INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011455-20.2019.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011455-20.2019.8.18.0001

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: SIMONE DE JESUS GUIMARAES

Advogado(s) do reclamado: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS REQUERIDAS QUE ENSEJOU EM INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011455-20.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: SIMONE DE JESUS GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRIDO: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ - PI9561-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que havia solicitado a transferência de titularidade do serviço de abastecimento de água para seu nome, em virtude do contrato de aluguel e que quando da rescisão deste, solicitou o corte da água e pagou por esse serviço no dia 03/03/2017.

Ocorre que foi surpreendida com pela restrição negativa em seu nome pela suposta ausência de pagamento da fatura relativa ao mês de abril de 2018, sendo que mesmo tendo solicitado o corte do serviço teve que pagar a fatura para ter retirada a restrição do seu nome.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as requeridas solidariamente a: 1) pagarem à requerente, a título de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, o valor de R$ 184,28 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) pagarem à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

As requeridas interpuseram recursos inominados, oportunidade em que reiteraram a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, alegaram a inexistência de danos morais no caso concreto e a improcedência da demanda, com pedido alternativo de redução do quantum arbitrado como danos morais.

Contrarrazões por parte da autora.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes, as quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 08/09/2024

Detalhes

Processo

0011455-20.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

SIMONE DE JESUS GUIMARAES

Publicação

09/09/2024