Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801969-67.2021.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – água -fatura de consumo - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO– ERRO NO CÓDIGO DE BARRAS – BOLETO PAGO EM CORRESPONDENTE BANCÁRIO- AUSÊNCIA DE CULPA DO PROMOVENTE NA FALHA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL – PAGAMENTO INDEVIDO REALIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801969-67.2021.8.18.0078 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801969-67.2021.8.18.0078

RECORRENTE: ANA PAULA DOS ANJOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FABIULA BATISTA DE CARVALHO ALVES

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – água -fatura de consumo - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO– ERRO NO CÓDIGO DE BARRAS – BOLETO PAGO EM CORRESPONDENTE BANCÁRIO- AUSÊNCIA DE CULPA DO PROMOVENTE NA FALHA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL – PAGAMENTO INDEVIDO REALIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801969-67.2021.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: ANA PAULA DOS ANJOS SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIULA BATISTA DE CARVALHO ALVES - PI16981-A

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais, alegando a parte autora que, mesmo após o adimplemento da fatura, continuaram ocorrendo cobranças, inclusive, sendo-lhe cobrado valores em faturas dos meses subsequentes.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, in verbis:

DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: 

 

1. Declarar a inexistência dos débitos relativos à competência da 01/2020, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes;

 

2. Condenar a parte promovida a restituir, de maneira simples tendo em vista a compensação dos valores descontados nas competências 02/2020 e 03/2020, do importe de R$ 50,82 (cinquenta reais e oitenta e dois centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ);

 

3. Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.

 

Inconformada, a recorrente aduz: falha na prestação do serviço não demonstrada, culpa de terceiro, pagamento não efetuado pela parte autora, ato ilícito inexistente, ausência de danos morais e excesso do quantum arbitrado

Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0801969-67.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANA PAULA DOS ANJOS SOUSA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

28/08/2024