TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801969-67.2021.8.18.0078
RECORRENTE: ANA PAULA DOS ANJOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FABIULA BATISTA DE CARVALHO ALVES
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – água -fatura de consumo - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO– ERRO NO CÓDIGO DE BARRAS – BOLETO PAGO EM CORRESPONDENTE BANCÁRIO- AUSÊNCIA DE CULPA DO PROMOVENTE NA FALHA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL – PAGAMENTO INDEVIDO REALIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801969-67.2021.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: ANA PAULA DOS ANJOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIULA BATISTA DE CARVALHO ALVES - PI16981-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais, alegando a parte autora que, mesmo após o adimplemento da fatura, continuaram ocorrendo cobranças, inclusive, sendo-lhe cobrado valores em faturas dos meses subsequentes.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, in verbis:
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para:
1. Declarar a inexistência dos débitos relativos à competência da 01/2020, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes;
2. Condenar a parte promovida a restituir, de maneira simples tendo em vista a compensação dos valores descontados nas competências 02/2020 e 03/2020, do importe de R$ 50,82 (cinquenta reais e oitenta e dois centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ);
3. Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Inconformada, a recorrente aduz: falha na prestação do serviço não demonstrada, culpa de terceiro, pagamento não efetuado pela parte autora, ato ilícito inexistente, ausência de danos morais e excesso do quantum arbitrado
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 28/08/2024
0801969-67.2021.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANA PAULA DOS ANJOS SOUSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação28/08/2024