Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800735-28.2022.8.18.0171


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAD REGULAR. OPORTUNIZADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA, HUMILHANTE OU DESRESPEITOSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800735-28.2022.8.18.0171 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800735-28.2022.8.18.0171

RECORRENTE: JOAO ALMEIDA FILHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

RECORRIDO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DOS ENGENHEIROS AGRIMENSORES

Advogado(s) do reclamado: EDILSON DE SOUSA SEPULVIDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAD REGULAR. OPORTUNIZADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA, HUMILHANTE OU DESRESPEITOSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi denunciada ao CREA pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS ENGENHEIROS AGRIMENSORES (APEAG) afirmando que o ora recorrente não poderia prestar serviços de georreferenciamento, foi aberto PAD e o recorrente foi absolvido.

 

Requer, assim, reparação por danos morais.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou improcedente o pedido da parte autora, in verbis:

 

Com base no exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: dos fatos e dos fundamentos jurídicos; dos danos morais. Por fim, requer, no mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a decisão de primeira instância, que julgou improcedente os danos morais e que seja reconhecido o direito à reparação por danos morais em face do Recorrido;

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

 A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.


 

 



 

Detalhes

Processo

0800735-28.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAO ALMEIDA FILHO DA SILVA

Réu

ASSOCIACAO PIAUIENSE DOS ENGENHEIROS AGRIMENSORES

Publicação

28/08/2024