TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800735-28.2022.8.18.0171
RECORRENTE: JOAO ALMEIDA FILHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RECORRIDO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DOS ENGENHEIROS AGRIMENSORES
Advogado(s) do reclamado: EDILSON DE SOUSA SEPULVIDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAD REGULAR. OPORTUNIZADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA, HUMILHANTE OU DESRESPEITOSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO POR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi denunciada ao CREA pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS ENGENHEIROS AGRIMENSORES (APEAG) afirmando que o ora recorrente não poderia prestar serviços de georreferenciamento, foi aberto PAD e o recorrente foi absolvido.
Requer, assim, reparação por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou improcedente o pedido da parte autora, in verbis:
Com base no exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: dos fatos e dos fundamentos jurídicos; dos danos morais. Por fim, requer, no mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a decisão de primeira instância, que julgou improcedente os danos morais e que seja reconhecido o direito à reparação por danos morais em face do Recorrido;
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
0800735-28.2022.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO ALMEIDA FILHO DA SILVA
RéuASSOCIACAO PIAUIENSE DOS ENGENHEIROS AGRIMENSORES
Publicação28/08/2024