TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800034-83.2020.8.18.0059
APELANTE: SERV - CON LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO PEREIRA., ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA, JAMYLLE DE MELO MOTA, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, NAIZA PEREIRA AGUIAR, MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA, JARDEL CARDOSO SANTOS, MAGDA FERNANDA DO NASCIMENTO BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU SUCUMBENTE NA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser observada a previsão contida no artigo 85, do CPC, a qual determina a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
2. Se o réu deu causa ao ajuizamento da demanda e apresenta oposição à pretensão da parte autora, cabível a condenação em honorários.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em sede recursal, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por SERV-CON LTDA, ora apelado.
Na sentença (id. 11353236), o magistrado da causa julgou procedente a pretensão autoral, condenando o requerido/apelante à obrigação de fazer, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id. 11353238), o apelante defende o não cabimento da sua condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que, além de não ter dado causa do ajuizamento da ação, não houve resistência à pretensão autoral. Acrescenta que tal condenação ainda pode impactar as finanças do município.
Em contrarrazões (id. 11353243), o apelado defende a manutenção da condenação.
Sem opinativo do Ministério Público de grau superior.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
A insurgência recursal em análise se restringe à condenação do ente municipal em honorários advocatícios.
De início, convém destacar que o artigo 85, do CPC determina que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Considerando, então, que o réu/apelante foi sucumbente na demanda, não só é cabível, como imperiosa a sua condenação ao pagamento da verba em questão.
Ressalte-se, ademais, que a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida, na espécie, à luz do princípio da causalidade, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial.
Em atenção ao princípio da causalidade, a autora/apelada comprovou nos autos a prévia realização de pedido administrativo para a obtenção dos documentos vindicados, não tendo o município atendido o pleito, de sorte que, além de ter provocado a instauração da demanda judicial, quando foi chamada ao processo, não se restringiu a cumprir a obrigação pretendida, tendo oferecido contestação (id. 11353216.
Por fim, destaque-se que o § 3º, do artigo 85, do CPC, determina que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais indicados em seus incisos.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa (R$1.000,00). Portanto, tem-se que a verba foi arbitrada em consonância com os ditames legais citados, tendo o magistrado da causa observado a razoabilidade, inclusive fixando-a em seu patamar mínimo.
III. DISPOSITIVO
Em razão dos fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 15/07/2024
0800034-83.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSERV - CON LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação15/07/2024