TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-43.2023.8.18.0119
RECORRENTE: SANDRA MARIA DOS REIS DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de obrigação de fazer - reajuste do piso nacional dos professores c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por SANDRA MARIA DOS REIS DE FREITAS em face do MUNICÍPIO de SEBASTIÃO BARROS/PI. Requer, em apertada síntese, que o demandado corrija o vencimento base (Piso Nacional do Magistério Público) da parte autora para o valor de 2022, qual seja, R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), proporcional a sua carga horária atual de 40 horas semanais.
Sobreveio sentença que JULGOU procedentes os pedidos iniciais: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para: a) CONDENAR o ente municipal a, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 40h semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022. b) CONDENAR o ente municipal a pagar a parte autora a diferença entre os valores que foram pagos a título de vencimento básico e os valores que eram devidos – vencimentos básicos atualizados conforme a Portaria nº 67/22 - compreendidos entre o mês de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação do direito da autora, atualizados conforme a SELIC.
Razões do recorrente alegando: não houve a edição de nova legislação em substituição à Lei nº 11.738/2008, cujo alicerce era a norma revogada. Ante a ausência de norma específica que regulamente o piso salarial para os profissionais do magistério, posto que tal é imprescindível torna[1]se inviável o reajuste requerido pelo autor, em virtude do princípio da legalidade estrita, permitindo ao poder público agir em estrita observância às normas legais. Portanto, a publicação da portaria que instituiu o piso nacional, não possui amparo legal para tanto. Por fim requer o provimento do recurso para reformar a Sentença e se reconheça a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
In casu, as provas documentais carreadas aos autos permitem concluir que a parte recorrida tem direito ao reajuste do piso.
Ademais, a não adoção das medidas elencadas pelo ente federativo não o exime de observar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, sob pena de beneficiar-se da própria omissão.
Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 20/08/2024
0800186-43.2023.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSANDRA MARIA DOS REIS DE FREITAS
RéuMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
Publicação28/08/2024