Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800186-43.2023.8.18.0119


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800186-43.2023.8.18.0119 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-43.2023.8.18.0119

RECORRENTE: SANDRA MARIA DOS REIS DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de Ação de obrigação de fazer - reajuste do piso nacional dos professores c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por SANDRA MARIA DOS REIS DE FREITAS em face do MUNICÍPIO de SEBASTIÃO BARROS/PI. Requer, em apertada síntese, que o demandado corrija o vencimento base (Piso Nacional do Magistério Público) da parte autora para o valor de 2022, qual seja, R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), proporcional a sua carga horária atual de 40 horas semanais.

Sobreveio sentença que JULGOU procedentes os pedidos iniciais: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para: a) CONDENAR o ente municipal a, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 40h semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022. b) CONDENAR o ente municipal a pagar a parte autora a diferença entre os valores que foram pagos a título de vencimento básico e os valores que eram devidos – vencimentos básicos atualizados conforme a Portaria nº 67/22 - compreendidos entre o mês de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação do direito da autora, atualizados conforme a SELIC.

Razões do recorrente alegando: não houve a edição de nova legislação em substituição à Lei nº 11.738/2008, cujo alicerce era a norma revogada. Ante a ausência de norma específica que regulamente o piso salarial para os profissionais do magistério, posto que tal é imprescindível torna[1]se inviável o reajuste requerido pelo autor, em virtude do princípio da legalidade estrita, permitindo ao poder público agir em estrita observância às normas legais. Portanto, a publicação da portaria que instituiu o piso nacional, não possui amparo legal para tanto. Por fim requer o provimento do recurso para reformar a Sentença e se reconheça a total improcedência dos pedidos autorais.

          A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 

          É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

In casu, as provas documentais carreadas aos autos permitem concluir que a parte recorrida tem direito ao reajuste do piso.

Ademais, a não adoção das medidas elencadas pelo ente federativo não o exime de observar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, sob pena de beneficiar-se da própria omissão.

Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

          Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800186-43.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SANDRA MARIA DOS REIS DE FREITAS

Réu

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI

Publicação

28/08/2024