Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000089-73.2018.8.18.0112


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo Ministério Público, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. 2. Na hipótese, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo auto de exame cadavérico, pela declaração de óbito, pelas fotos do local do crime, e pela apreensão do simulacro de arma de fogo em posse do réu, bem como pelos depoimentos prestados, inclusive a confissão do acusado, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 3. Logo, a escolha do Conselho de Sentença pela versão apresentada pela acusação, porquanto amparada nas provas dos autos, reconhecendo a qualificadora de motivo torpe não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000089-73.2018.8.18.0112 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000089-73.2018.8.18.0112

APELANTE: UDSON MUNDIM DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo Ministério Público, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

2. Na hipótese, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo auto de exame cadavérico, pela declaração de óbito, pelas fotos do local do crime, e pela apreensão do simulacro de arma de fogo em posse do réu, bem como pelos depoimentos prestados, inclusive a confissão do acusado, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.

3. Logo, a escolha do Conselho de Sentença pela versão apresentada pela acusação, porquanto amparada nas provas dos autos, reconhecendo a qualificadora de motivo torpe não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Udson Mundim de Sousa, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI, em obediência à decisão do Conselho de Sentença durante sessão do Tribunal Popular do Júri, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, submetendo-o a uma pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado.

A denúncia (ID nº 13702382 - Pág. 123-124) narra que:

“Consta nos autos do incluso inquérito policial, em anexo, que, na noite do dia 02 de setembro de 2018, o denunciado Udson Mundim de Sousa, agindo com consciência e intenção de matar, por motivo fútil (um desentendimento anterior entre o irmão do denunciado e a vítima) ou torpe (vontade de roubar a arma que a vítima tinha exibido), agindo com dissimulação, dizendo a vítima que iria leva-la para guardar a arma, levou a vítima a local distante e ermo (campo de futebol) e sem que tenha dado qualquer capacidade de defesa ao ofendido que se encontrava embriagado, desferiu um murro e pedradas na cabeça da vítima Lucenildo Soares dos Santos, vindo a causar sua morte.

Segundo se apurou, a vítima estava em uma festa em um local conhecido como “Bar do Arão”, localizado no município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, onde tudo começou. Nessa ocasião a vítima e o denunciado começaram a discutir por causa da arma que a vítima portava. Depois disso, antes do término da festa, o denunciado convenceu a vítima a sair com o mesmo do local de grande aglomeração de pessoas (Bar do Arão) e o levou na garupa de sua motocicleta para local isolado, conhecido como campinho do Andrezinho, ocasião em que a vítima fora morta.”

 

A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2018 (ID nº 13702382 - Pág. 130).

Concluída a instrução criminal, o acusado foi pronunciado (ID nº 13702382 - Pág. 317-319), como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, II e IV, do Código Penal.

O acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, e o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito, condenando-o. Em sentença (ID nº 13702732), o MM. Juiz presidente do Tribunal do Júri, ante o veredito do Conselho, fixou a pena definitiva do acusado em 12 anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14637358), requerendo a nulidade do julgamento, alegando que os jurados decidiram manifestamente contrário às provas dos autos.

Em contrarrazões (ID nº 15472301), o Ministério Público requer o conhecimento e improvimento do apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15794597) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

Da alegação de decisão contrária às provas dos autos

Em síntese, a defesa pretende a cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, por entender que a decisão foi manifestamente contrária a prova dos autos, alegando não subsistirem nos autos elementos para a incidência da qualificadora do motivo torpe. Assim, requer a anulação do julgamento, remetendo o acusado a novo júri.

Pois bem. Vejamos:

A alegação de que a decisão do Júri foi contrária a prova dos autos não condiz com o conjunto probatório dos autos, tendo em vista que, tanto a materialidade como os indícios de autoria restaram devidamente comprovadas pelo auto de exame cadavérico (ID nº 13702382 - Pág. 24), pela declaração de óbito (ID nº 13702382 - Pág. 25), pelas fotos do local do crime (ID nº 13702382 - Pág. 27-28), e pela apreensão do simulacro de arma de fogo em posse do réu (ID nº 13702382 - Pág. 10), bem como pelos depoimentos prestados em sede de instrução (mídia audiovisual anexa aos autos), inclusive a confissão do acusado, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.

No presente caso, a arma encontrada na posse do réu, aliada ao depoimento prestado pelo acusado em juízo, corrobora a tese apresentada pelo Ministério Público de que foi este o motivo do crime, isto é, haver para si a arma da vítima, o que configura motivo torpe. Logo, a escolha do Conselho de Sentença pela versão apresentada pela acusação, porquanto amparada nas provas dos autos, reconhecendo a qualificadora de motivo torpe não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Assim, tendo em vista que todas as provas foram apresentadas perante o julgamento, a decisão de reconhecimento da qualificadora pelo Conselho de Sentença não pode e nem deve ser considerada como decisão contrária a prova dos autos, eis que, no caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre uma das teses apresentadas pelas partes, sendo realmente o que ocorreu no presente caso.

Cumpre ressaltar que, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo Ministério Público, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nos demais Tribunais regionais, veja-se:

 

1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

 

2) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CP) - RECURSO DA DEFESA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE - EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO - QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL - NÃO RECONHECIDA - PEDIDO DE DECOTE PREJUDICADO - REPRIMENDA – ADEQUAÇÃO. - O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos vereditos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. - Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. -A escolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação amparada nas provas dos autos, reconhecendo a qualificadora de motivo fútil não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos. -Considerando que o Conselho de Sentença votou apenas pela presença da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, fica prejudicado o pleito de decote da qualificadora de motivo fútil. -Quando não há incorreção na valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, esta deve ser mantida.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.24.157150-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 11/06/2024)

 

3) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO - 1/8 SOB O MÍNIMO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - ADEQUAÇÃO - DECOTE DA INDENIZAÇÃO À FAMÍLIA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO. - Como de pacífica jurisprudência e de uníssona doutrina, só se autoriza a cassação do veredito popular quando manifestamente contrário à prova dos autos, quando ele é absurdo, escandaloso, arbitrário e totalmente divorciado do conjunto probatório. - A legítima defesa, por constituir exceção, exige prova robusta e possui requisitos indispensáveis para a sua configuração; não restou demonstrada, com a certeza necessária, a existência de agressão injusta. - Se a decisão popular tem respaldo em uma das versões existentes, não pode o Tribunal de Justiça cassá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri. - A dosimetria da pena-base, deve seguir o critério de 1/8 sob o mínimo legal, para que dessa maneira a pena não se aproxime do máximo já na primeira fase. - Para a fixação de indenização a título de reparação de danos causados pela infração penal, é imprescindível o requerimento do ofendido ou do Ministério Público - A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação. V.V. INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DECOTE NECESSÁRIO. Em razão das particularidades concernentes aos danos extrapatrimoniais (e.g. dano moral), cuja apuração e quantificação demandam instrução processual específica, não se revela possível, em regra, impor ao acusado a obrigação de indenizar a vítima no bojo de procedimentos criminais, sob pena de a medida configurar ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.24.019194-0/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024).

No caso em comento, pelas provas acostadas aos autos, não compete a este Tribunal dizer se a solução adotada pelo corpo de jurados foi a mais acertada, mormente porque tal decisão não se mostra contrária aos elementos probatórios constantes dos autos, pelo contrário, está em consonância com as provas acostadas, devendo-se manter, assim, a condenação do acusado nos termos da decisão do Conselho de Sentença.

 

III – Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

 

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000089-73.2018.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

UDSON MUNDIM DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024