TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0805635-52.2023.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Jardeson Andre Lima Tomaz
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.
3. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos.
4. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jardeson Andre Lima Tomaz para 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como ainda afastar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jardeson Andre Lima Tomaz (pág. 1 – id. 16007275) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 16007256) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16007195), a saber:
(…)
No dia 19 de agosto de 2023, por volta das 14h00min, na residência localizada na Avenida Desembargador Walter C. Miranda, Nº. 530, Bairro Frei Higino, nesta cidade, o denunciado Jardeson Andre Lima Tomaz subtraiu, para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Eduardo de Melo Prado.
De acordo com os autos, às 14h00min do dia 19/08/2023, a vítima Eduardo de Melo Prado saiu para almoçar com sua esposa e, às 15h30min, quando retornou a sua residência, percebeu que a casa tinha sido furtada.
De acordo com o Laudo de Exame Pericial em Local de Furto, foi possível constatar que havia uma escada posicionada em uma das laterais da casa; que na lavanderia tinha fragmentos de gesso no piso e uma abertura no forro; que no banheiro havia outra abertura no forro e fragmentos de gesso no piso, demonstrando, dessa forma, a qualificadora do rompimento de obstáculo.
Segundo depoimento da vítima, o denunciado subtraiu muitas roupas suas; 01 (um) relógio digital Samsung; 01 (um) notebook Samsung; 01 (um) notebook Lenovo; 01 (uma) bolsa preta da Olympkus; 01 (uma) bolsa rosa; 01 (um) crocs preto; 01 (um) ; 01 (um) wisk Gold Label; 01 (um) carimbo médico; 04 (quatro) perfumes; e 01 (um) relógio dourado feminino.
(...)
Recebida a denúncia (id. 16007197) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/10 – id. 16007275), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a exclusão do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 16007282), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “seja neutralizado o vetor relativo às consequências do crime”.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 16460085) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social”.
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme, relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a exclusão do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 5/6 – id. 16007256):
(…)
Sua culpabilidade foi exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que não hesitou em cometer mais um crime contra o patrimônio mesmo estando cumprindo pena em rgime menos gravoso e em uma residência que sabia não ter ninguém, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados, já que tem várias condenações transitadas em julgado e responde ao PEP nº 0700212-79.2018.8.18.0031 de uma pena de 08 anos e 04 meses, tendo cumprido 71% de sua pena, deixo para calcular na segunda fase.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, e na sua idade deveria está estudando ou trabalhando, mesmo cumprindo pena em regime menos gravoso não ousou em cometer mais um crime, assim elevo a pena em 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, não foi analisada.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves já que a res furtiva nunca foi devolvida e ainda houve dano ao patrimônio do acusado, aumento em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (03) três anos, (02) dois meses e (03) três dias de reclusão e multa.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente quatro circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão.
Passa-se, então, à análise de cada uma delas.
De início, constata-se que deve ser afastada a valoração da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo considerou elementos inerentes ao crime de furto, cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio, vale dizer, o simples fato de a residência se encontrar desocupada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a prática de delito durante o cumprimento de pena em relação a outro não constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBOS TENTADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA REGIME PRISIONAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA 269/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterando seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Nesse passo, há que ser reconhecida a fragilidade das razões declinadas pelo Magistrado processante para o incremento da básica, devendo, portanto, ser decotado o aumento pela valoração negativa da personalidade do agente.
4. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, sendo certo que o fato dele ter cometido novo crime enquanto descontava pena por delito anterior em meio prisional aberto não constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base, máxime por ter sido tal condenação igualmente valorada a título de reincidência, devendo, portanto, ser reduzida a pena-base ao piso legal. 5. Quanto ao meio de desconto da reprimenda, de acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
6. In concreto, considerando serem favoráveis as circunstâncias judiciais e estabelecida sanção corporal inferior 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal.
7. Fixada pena privativa de liberdade que não supera 4 anos de reclusão, a detração do tempo de custódia cautelar não repercute no regime prisional, especialmente em razão de seu agravamento ter se dado com base na reincidência do réu.
8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da reprimenda, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo pena em meio diverso.
(STJ, HC 460.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018, grifo nosso)
De igual modo, deve-se afastar a valoração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que inexiste prova de que o apelante trabalhe ou estude e que ele seria usuário de drogas, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena.
Por outro lado, agiu com acerto ao valorar os antecedentes, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema ThemisWeb, o apelante possui condenações (ações penais nº 0002366-53.2014.8.18.0031 e 0000823-73.2018.8.18.0031) cujo trânsito em julgado se deu em data anterior à prática do crime objeto deste recurso.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”, como no caso dos autos. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA CONFISSÃO. VIOLAÇÃO SÚMULA 443/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, pois, ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo uma utilizada para fins de maus antecedentes (autos nº 0001983-06.2013.8.08.0026) e outra para fins de reincidência (autos nº0003564-24.2013.8.08.0069)fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
IV - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso.
V - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, uma vez que o dinheiro subtraído, de valor monetário significativo (R$ 500,00), não foi restituído à vítima, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
VI - No que se refere às insurgências relativas à segunda e terceira fases da dosimetria, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referidos temas, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 649.807/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021, grifo nosso)
Da mesma forma, agiu acertadamente ao valorar as consequências do crime, pois ficou demonstrada a existência de relevante prejuízo – segundo a vítima, (o prejuízo) de “aproximadamente vinte mil reais” –, o que extrapola o tipo penal, acrescido do fato de que houve efetivo dano à residência.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO INSERIDO NO RISCO DO NEGÓCIO AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie.
2. Tratando-se de furto de empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.175/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP. CONCURSO MATERIAL. 1) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. FEITO SENTENCIADO AO TEMPO DA LEI N. 13.964/19. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 599 DO CPP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PEDIDO VEICULADO EM RECURSO DE APELAÇÃO NOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO COM FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÓBICE DA SÚMULA N. 207 DO STJ. 5.1) CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. 5.2) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. 5.3) QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A alegação de violação a princípios e regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp 1130864/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).
2. "A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (EDcl no AgRg no AREsp 1375327/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
3. Não há que se falar em julgamento extra petita no caso em tela, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça julgou o recurso de apelação formulado pela acusação nos limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia.
4. O pleito de reconhecimento de continuidade delitiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ante as constatações do Tribunal de Justiça quanto ao não preenchimento dos requisitos.
5. "A ausência de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula n.º 207 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem'" (AgRg no REsp 1844900/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020).
5.1. A valoração negativa da culpabilidade encontra-se justificada de forma concreta e idônea em razão da premeditação do delito.
5.2. A valoração negativa das consequências do delito se mostrou idônea, eis que o prejuízo causado alcançou R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante não considerado inerente ao tipo penal.
5.3. A exasperação da pena-base em 9 meses para cada circunstância judicial desfavorável não se mostra desproporcional, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominados em abstrato para o delito (2 a 8 anos de reclusão).
6. A presença de circunstância judicial desfavorável e o quantum da pena superior a 4 anos justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP.
7. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.791.358/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifo nosso)
Portanto, como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e conduta social –, redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, à míngua de causas de diminuição e de aumento na terceira fase.
Como consequência, redimensiono proporcionalmente a sanção pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa.
2. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (pág. 4 – id. 16007195), entretanto, o prejuízo eventualmente suportado pela vítima não foi objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos.
Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jardeson Andre Lima Tomaz para 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como ainda afastar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jardeson Andre Lima Tomaz para 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como ainda afastar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0805635-52.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJARDESON ANDRE LIMA TOMAZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2024