
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0003979-75.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: ZENILDE SEVERA MENDES
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STF.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZENILDA SEVERA MENDES em face de ato supostamente ilegal cometido pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e outros, objetivando o fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg, conforme prescrição médica acostada ao feito.
O presente mandamus encontrava-se sobrestado, ante a pendência de julgamento do Tema 06 STF (RE 566471), cuja questão submetida a julgamento é "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo".
Ocorre que, conforme atesta a certidão de ID. 14937591, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da impetrante, ZENILDA SEVERA MENDES, falecida em 06/10/2021.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 493 do CPC/2015, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo o extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
No presente caso, diante do falecimento da impetrante - titular do direito subjetivo, há de ser extinto sem julgamento do mérito o pleito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado.
Isso porque, tendo em vista o caráter mandamental da sentença concessiva de segurança, comumente relativa a direitos personalíssimos e intransmissíveis, o STF tem entendido que o falecimento do impetrante acarreta a extinção do processo, descabendo a habilitação dos eventuais herdeiros, ressalvadas a estes as vias ordinárias para as reivindicações dos efeitos financeiros reflexos da impetração.
Noutras palavras, o mandado de segurança é incompatível com instituto jurídico da sucessão processual, uma vez que, em virtude da compleição personalíssima da garantia sob enfoque, a ninguém é possível, a qualquer que seja o título, fazer uso do desforço mandamental para salvaguardar um direito de origem estranha, ainda que na falta de seu primitivo possuidor.
Eis, nesse sentido, a maciça orientação jurisprudencial, ilustrada no aresto a seguir, de lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reproduzindo entendimento já consagrado no Pretório Excelso:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de não caber habilitação de herdeiros em mandado de segurança. Precedentes. 2. Possibilidade de acesso às vias ordinárias. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (RMS 25775 AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 03/04/2007) (g. n.)
Com base no explanado, inadmissível que o presente mandamus prossiga em relação à parte já falecida, ficando reservados aos herdeiros, se existentes, as vias ordinárias para eventuais reivindicações de direitos reflexos da impetração.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 493, caput, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de objeto, ante o falecimento da impetrante, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2024.
0003979-75.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorZENILDE SEVERA MENDES
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/06/2024