TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800375-08.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA LUCILENE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RICARDO BARBOSA, RAIMUNDO JOSÉ PIRES DE SOUSA, RICARDO DE ALMEIDA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE MORAES CORREIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro ". Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira.
RELATÓRIO
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO a qual sobreveio sentença que julgou: “Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Excluo do polo passivo o requerido Olavo Inacio de Carvalho. Condeno o 1º requerido 23801870 a pagar a autora MARIA LUCILENE DA SILVA o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título ressarcimento material do valor pago pelo conserto do veículo, importe este sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência a partir da data do evento danoso (16/11/2020), com base na Súmula 54, STJ e Art. 398, do Código Civil. Ainda, condeno o réu a pagar a dois autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito a correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de 1 % (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (28/01/2020), com base na Súmula 54, STJ. Transitado em julgado, intime-se os autores para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).” Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, 02/10/2024
0800375-08.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA LUCILENE DA SILVA
RéuRAIMUNDO JOSÉ PIRES DE SOUSA
Publicação04/10/2024