Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802315-51.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802315-51.2021.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802315-51.2021.8.18.0164

RECORRENTE: MARIANGELA GOMES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA, ADRIANA AIREMORAES SOUSA, MATHEUS VIANA AIREMORAES CARVALHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais em que a autora relata ser titular de conta corrente junto a instituição bancária requerida, todavia, aduz ter suportado reiterados descontos indevidos durante o interregno do ano de 2015 a 2021, em valores variáveis, promovidos pela requerida a título de "tarifa de pacote de serviços" e "tarifa SMS mês anterior", que assevera não ter contratado.

 

Em síntese, requer a repetição de indébito, no valor de R$ 5.103,26 (cinco mil e cento e três reais e vinte e seis centavos), acrescidos de indenização moral no valor R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: I - Condenar o Banco requerido na obrigação de fazer consistente no cancelamento dos serviços de tarifa bancária "tarifa de pacote de serviços" e "tarifa SMS mês anterior", vinculados à autora, bem como, para abster-se de efetuar novos descontos em desfavor da autora sob esta rubrica, sem prévia e expressa autorização desta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados em até 10 dias-multa, a serem revertidos em favor da parte autora. O cumprimento para obrigação de fazer conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ; II - Condenar o requerido à devolução dos valores descontados indevidamente em conta bancária da requerente, em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 5.103,26 (cinco mil e cento e três reais e vinte e seis centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, III- Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: da decisão recorrida; legalidade das condutas do banco do brasil - ausência de comprovação de dano; da inexistência de ato contrário ao direito e responsabilidade civil subjetiva do banco réu, necessidade de comprovação de dolo ou culpa; do não cabimento da repetição de indébito; Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0802315-51.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIANGELA GOMES BARBOSA

Publicação

10/09/2024