Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800584-09.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TED. COMPENSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1 – Verifico que o referido contrato não fora acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 3 – Danos morais fixados e mantidos em R$ 2.000,00 por estarem em consonância com a orientação jurisprudencial desta Câmara. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800584-09.2020.8.18.0082 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800584-09.2020.8.18.0082

APELANTE: MARIA MORAIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TED. COMPENSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

1 – Verifico que o referido contrato não fora acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.  

2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa 

3 – Danos morais fixados e mantidos em R$ 2.000,00 por estarem em consonância com a orientação jurisprudencial desta Câmara. 

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.

              Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (mil reais) montante este dentro dos parâmetros de entendimento desta Colenda Câmara, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 15% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.



              RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MORAIS DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800584-09.2020.8.18.0082), ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

 

                Na sentença (ID nº 14925593), o d. Juízo de 1º grau de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica contratual. Condenando a parte requerida de restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontados da parte requerente, condenar o banco apelado a pagar a autora a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


             Em suas razões recursais (ID nº 14925598) a parte autora, ora apelante, requer em síntese que o quantum indenizatório seja majorado para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).


               Em contrarrazões (ID nº 14925607) Em contrarrazões (ID nº14414999) O banco apelado sustenta pelo desprovimento do recurso do autora, alegando que não é cabível a condenação por danos morais.

 

               Sem parecer ministerial.


               Vieram-me os autos conclusos.


               É o relatório. Inclua-se em pauta.


              Passo ao voto.


         

                 VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

            Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

               Não há preliminar a ser analisada, com isso, passo ao voto.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

              Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


                Compulsando os autos, verifica-se, que embora o instrumento contratual não tenha sido juntado aos autos, há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Isso porque foi apresentado os extratos que atestam o repasse dos valores em favor da parte autora (ID nº 14925575).

 

               Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

              Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )


             Entretanto registra-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.


             No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor a ser arbitrado este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 3ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

 

            Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 2ª Câmara Especializada Cível, mantenho o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).


IV. DISPOSITIVO


         Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (mil reais) montante este dentro dos parâmetros de entendimento desta Colenda Câmara, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.


             Majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 15% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


             Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


    É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800584-09.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MORAIS DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/09/2024