TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827877-71.2020.8.18.0140
RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES RODRIGUES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LIANAYRA COSTA DE AQUINO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA N. 793/STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS NO POLO PASSIVO DE AÇÕES QUE PLEITEIAM MEDICAMENTOS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO.SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DOS MILAGRES RODRIGUES SOUSA em face do ESTADO DO PIAUI. Alega a parte autora que é portadora de doença respiratória grave CID 10 – J44.1, devendo tomar diariamente um dose do medicamento, conforme laudo e atestado médico.
Sobreveio sentença que JULGOU procedentes os pedidos iniciais: Por todo o exposto, diante das razões elencadas, julgo extinto sem resolução de mérito a ação quanto ao pedido de reembolsar a autora de eventuais despesas realizadas para a aquisição do medicamento vindicado ou de outros que se mostrarem necessários e CONFIRMO em caráter definitivo a antecipação de tutela, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente ação condenando o Estado do Piauí a fornecer O medicamento ANORO ELLIPTA, na forma da prescrição médica (ID 13426163, pág. 7), bem como, desde que documentalmente provado, por renovação da prescrição médica, o uso do medicamento por prazo determinado/indeterminado (art. 514, CPC), a procedência do pedido de medicamento se mantem.
Razões do recorrente alegando: a responsabilidade de financiamento e aquisição do medicamento é toda da União, cabendo aos Estados apenas a dispensação. No caso em tela, conforme o explicado no indeferimento administrativo, a União não incluiu a condição da paciente no protocolo clínico de tratamento pelo SUS. Caso o medicamento pleiteado não esteja previsto em protocolo clínico de tratamento pelo SUS, cabe apenas à União incluir tal medicamento nas listas dos fornecidos pelo SUS. Por fim requer o provimento do recurso para reformar a Sentença com extinção do processo sem resolução do mérito e, caso não seja esse o entendimento, que se reconheça a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
In casu, o Estado deve assegurar o direito à saúde, propiciando a todos os administrados os tratamentos que necessitem.
Nesse contexto, segundo o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, em que pese a solidariedade dos entes federados, nas demandas de saúde “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. (RE 855.178-SE – Tema 793).
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/ PROCEDIMENTO/ MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. REPERCUSSÃO GERAL TEMA N. 500/STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 793/STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS NO POLO PASSIVO DE AÇÕES QUE PLEITEIAM MEDICAMENTOS QUE NÃO CONSTEM DO RENAME/SUS. SÚMULAS N. 150 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de ação originária, proposta contra o ente estadual, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. II - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o ?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente?. Como se pode notar, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao contrário, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. III - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se vem consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) IV - Desse modo, como já dito, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. Além disso, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." V - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no CC: 182159 PR 2021/0268042-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
07106602020228070018 - (0710660-20.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1753385 Data de Julgamento: 31/08/2023 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator: FÁTIMA RAFAEL Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DISTRITO FEDERAL E UNIÃO. PRELIMINAR AFASTADA. TEMA 793 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, em que pese a solidariedade dos entes federados, nas demandas de saúde “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. (RE 855.178-SE - Tema 793) 2. O Estado deve assegurar o direito à saúde, propiciando a todos os administrados os tratamentos que necessitem. 3. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. O fato de o medicamento prescrito ao autor não ser padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não afasta a obrigação de fornecê-lo, sobretudo porque é indispensável ao seu tratamento e foram cumpridos os três requisitos cumulativos determinados pelo c. STJ ao julgar o Tema 106. 5. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Unânime. Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIM
Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 10/09/2024
0827877-71.2020.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DOS MILAGRES RODRIGUES SOUSA
Publicação10/09/2024