TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800027-87.2021.8.18.0146
RECORRENTE: RAIMUNDO BARBOZA DA SILVA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DE ARAUJO ALVES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800027-87.2021.8.18.0146 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu ser produtor rural no povoado de Pequi, zona rural de Floriano-PI e que estava sofrendo transtornos e prejuízos em virtude da falta de energia elétrica em sua propriedade. Informou que, no dia 03/10/2019, protocolou uma reclamação na ANEEL e que ainda assim a requerida não atendeu sua solicitação, desobedecendo ao prazo de 05 dias do Programa Luz para Todos e decreto 7520/2011. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, proceda à ligação da energia elétrica na propriedade rural da demandante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitado a 30 (trinta) dias. 2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data. Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que para a ligação nova de energia elétrica deve haver uma infraestrutura mínima e depende dos prazos de expansão do Programa Luz para Todos, apontando, outrossim, a inexistência de danos morais. Sem apresentação de Contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO BARBOZA DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO DE ARAUJO ALVES - PI14285-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800027-87.2021.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO BARBOZA DA SILVA SOBRINHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/09/2024