TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801914-78.2021.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO COSTA DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO CLEITON TEIXEIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. APARELHO CELULAR ABAIXO DE VALOR DE MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. CONFISSÃO. HABILITAÇÃO DO APARELHO DE ROUBO EM NOME DO RÉU. MODALIDADE CULPOSA. PENA PROPORCIONAL. INTERESSE PÚBLICO NA REPRESSÃO AOS CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal, que aplicou 5 mês(es) e 12 dia(s) de detenção, em regime aberto ao apelado FRANCISCO CLEITON TEIXEIRA DO NASCIMENTO pela prática da conduta descrita no artigo 180 § 3º do código penal.
Consta nos autos que o apelado adquiriu o aparelho celular fruto de um roubo sem tomar conhecimento de seu caráter ilícito, porém, pelas condições em que lhe foi vendido, deveria presumir que foi obtido por meio criminoso.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, in verbis:
Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 5 mês(es) e 12 dia(s) de detenção, em regime aberto.
Não há pena de multa a aplicar.
Inconformado, o réu interpôs apelação, sustentando em síntese: da síntese da demanda e da sentença; dos fundamentos jurídicos para a reforma da sentença; ausência de materialidade e autoria e, necessidade de se considerar as circunstâncias subjetivas. Por fim, requer de Vossa Excelência o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão punitiva do Estado em face do apelante.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se, no caso exposto de condenação por receptação na modalidade culposa, artigo 180, § 3º do Código Penal.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso de apelação interposto.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/08/2024
0801914-78.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalReceptação
AutorANTONIO SEVERINO COSTA DE SOUZA
RéuFRANCISCO CLEITON TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Publicação30/08/2024