TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800785-60.2021.8.18.0051
RECORRENTE: MARTINHO MANOEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800785-60.2021.8.18.0051 Trata-se de Recurso inominado contra sentença que julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Alega o autor a legitimidade do contrato nº 346305097-5, celebrado em 12/04/2021, no valor de 2.042,05, com parcelas fixadas em 72 quotas no valor individual de R$ 50,00 (cinquenta reais), debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, posto que não não teve sua anuência. Aduz ainda não ter recebido os recursos dele oriundos. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos autorais, por entender que a parte teria comprovado, de forma satisfatória, as contratações. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, dos fatos; da sentença proferida; da ausência de contrato; da comprovação documental; da existência de dano material e moral. Contrarrazões apresentadas. É a sinopse dos fatos..
Origem:
RECORRENTE: MARTINHO MANOEL DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que demandante e demandado se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente (tanto técnica como economicamente) frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da detida análise das provas produzidas, extrai-se que a sentença comporta reforma, uma vez que os documentos trazidos aos autos pela ré para comprovar a regularidade da contratação não se presta a esse fim. A despeito da documentação juntada por esta ré em sede de contestação, tem-se que ela não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e manifestação de vontade da parte autora com relação ao contrato. Ainda que a requerida tenha acostado aos autos os documentos sob IDs 12626280 e 12626281, com intuito de comprovar a regularidade da contratação, que teria ocorrido pela sua plataforma digital, com assinatura por biometria facial, há uma série de peculiaridades fáticas que impedem o acolhimento desse contrato como suficiente a comprovar o empréstimo O contrato de numeração da contratação do empréstimo nº 346305097-5, teria sido formalizado, em tese, pelo documento sob ID. 12626281. A assinatura do cliente teria ocorrido em 12 de abril de 2021 às 16:05:03, local de assinatura -7.2431383, - 40.8565271. Pelo próprio “dossiê de contratação” que consta no contrato e pelo passo a passo da contratação que é explicado pela ré em sua defensa, tem-se que o aceite do contrato perpassa por uma série de etapas, observa-se que o cliente, além de iniciar a sessão, anui com uma série de termos e condições e, ao final, tira uma “selfie”, em tempo real, como espécie de assinatura digital. A ré justifica que a foto é tirada em tempo real, excluindo a possibilidade, portanto, de realização de “upload” de alguma foto do aparelho, ou inserção de foto, que não alguma não captada no momento da contratação. Exatamente em razão destas informações prestadas pela ré, é possível verificar que a assinatura digital que foi lançada nos contratos em forma de não selfie atende requisitos mínimos para que seja considerada autêntica, pois, além das assinaturas terem se dado praticamente ao mesmo momento, com menos de um minuto de diferença entre as formalizações, as fotos que subsidiam os documentos são as mesmas. Comparando-se os documentos e a forma de contratação e segurança que a ré assegura possuir no seu sistema, mostra-se extremamente improvável que o consumidor tenha realizado todo aquele procedimento, como supostamente ocorreu no presente caso. Além disso, a geolocalização dos documentos indica não indica a gravação em sistema fechado, que possa ser verificado em sua veracidade. Imperiosa a conclusão, portanto, de que a assinatura por biometria facial existente no contrato foi fraudada, pois as informações sobre sua inclusão, garantem a autenticidade das informações ali expostas, pois impossíveis de terem ocorrido como informado pelo sistema, conforme comparativo realizado na fundamentação supra. Ademais há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade e veracidade das assinaturas lançadas nos instrumentos de contratação: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. [...] 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp 1846649 MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24 /11/2021, DJe 09/12/2021). Assim, decorre não só da inversão do ônus probatório, no caso, decorrente da regra geral do art. 373, II, CPC e do direito fundamental insculpido no art. 6º, VIII, do CDC, mas também da imposição legal de que cabe a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo consumidor. Raciocínio semelhante pode se estender ao presente caso, ainda que a contratação tenha se dado por meio digital. Optando a ré por permitir a contratação de empréstimos por plataformas é seu dever se assegurar de que as contratações online, são, de fato, realizadas por aquele que suportará os ônus do contrato, investindo em meios de segurança e exigindo documentos que permitam a confirmação da titularidade do pedido. No caso em análise, nota-se que a ré banco Pan S.A não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de comprovar de forma satisfatória a autenticidade da assinatura digital realizada. Dessa forma, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser acolhido o pedido de rescisão dos contrato de número 346305097-5, devendo a ré ser condenada na repetição dobrada dos valores cobrados (nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor). Acerca dos danos morais, sua configuração também resta evidente. Isso porque além da flagrante má-fé da parte ré, em realizar contratação irregular, a parte autora teve descontos indevidos de seu benefício previdenciário, precisando buscar o Poder Judiciário para ter os descontos cessados. No que tange o quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. E nesta linha de raciocínio, entendo que a indenização deve perfazer o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se adéqua às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal em casos análogos. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para: a) declarar nulo o contrato de n° 346305097-5, objeto da demanda, cancelando em definitivo as consignações neste processo questionadas; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; b) condenar a título de danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ. no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/08/2024
0800785-60.2021.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARTINHO MANOEL DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/08/2024