TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800539-32.2019.8.18.0052
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800539-32.2019.8.18.0052
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela, objetivando a parte autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:
Em face do exposto, declaro a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, nos termos do art. 178 do Código Civil, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato, de maneira que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E, por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Embora o despacho inicial faça menção ao rito sumaríssimo, pela leitura da exordial, constato que o requerente optou pelo rito comum, procedimento adotado substancialmente no decorrer do processo.
Logo, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Retifique-se a autuação no PJe para "Procedimento Comum Cível".
Razões da recorrente, alegando, em síntese: da inexistência de decadência; da responsabilidade objetiva e da repetição de indébito; da comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação, inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto à decadência tem -se que o cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Desta forma, a decadência deve ser afastada.
Passo a analise de mérito.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.
In casu, verifica-se que a parte Recorrida instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS (evento nº 01) – o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria e alguns extratos, dos quais permitiu-se observar a transferência de R$ 483,29 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) referente ao contrato ora questionado .
Inobstante a parte autora/recorrida não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, entendo que a recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrente, por ocasião da defesa nos autos, a exibição do contrato devidamente preenchido e com a assinatura da parte autora, bem como documentação pessoal da parte promovente em posse da instituição financeira, qual seja, comprovante de endereço, extrato de pagamento da aposentadoria, documentos de identidade e CPF.
Da análise dos autos, verifica-se dos documentos carreados que se trata de refinanciamento tendo a parte autora contratado para liquidar o empréstimo contraído anteriormente.
Não bastasse a exibição do contrato assinado, restou demonstrado a transferência eletrônica para conta de titularidade da autora, comprovando, assim, as transações bancárias.
No caso concreto, as disposições contratuais são claras, a autora obteve proveito econômico com a transação, uma vez que o contrato anterior com a Recorrente fora liquidado em razão do empréstimo ora questionado, bem há comprovação de transferência em favor do da parte requerente
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE PORTABILIDADE DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo a instituição financeira comprovado a quitação de contrato anterior por meio de portabilidade e, apresentando os contratos devidamente assinados pela parte autora resta configurado a regularidade contratual, considerando-se válidos os contratos de empréstimo consignado. (TJ-MS – APL: 08032646520188120029 MS 0803264-65.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a declaração de decadência do direito do autor e, no mérito, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 28/08/2024
0800539-32.2019.8.18.0052
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorANTONIO RIBEIRO E SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/08/2024